Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760379-53.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se indeferir em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos pelo Agravado. II - Restando evidenciada a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida por vício formal que prejudica o deferimento da adjudicação do bem, revela-se necessária a suspensão da decisão impugnada pelo Agravado, para que seja procedida a regular instrução do feito de origem com a sua prévia intimação, o que incumbe ao Juiz de 1º grau. III - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760379-53.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760379-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LAIS MARQUES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se indeferir em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos pelo Agravado.

II - Restando evidenciada a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida por vício formal que prejudica o deferimento da adjudicação do bem, revela-se necessária a suspensão da decisão impugnada pelo Agravado, para que seja procedida a regular instrução do feito de origem com a sua prévia intimação, o que incumbe ao Juiz de 1º grau.

III - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/PLENÁRIO VIRTUAL

 

AGRAVO INTERNO Nº 0760379-53.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759357-57.2021.8.18.0000.

 

Agravante  : NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER e OUTROS.

Advogados : Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1.821) e Outro.

Agravado  : GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA.

Advogado : Lais Marques Barbosa (OAB/PI 11.235).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER e OUTROS, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759357-57.2021.8.18.0000, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo até nova análise do feito, ou mesmo até que o Juízo a quo regularize a intimação do Agravante para se manifestar sobre o pedido de adjudicação.

Em suas razões, a Agravante revisita as circunstâncias fáticas que desencadearam a propositura do feito de origem, sustenta a impossibilidade de se discutir na fase de execução o valor da dívida alimentícia cobrada, reputando equivocada a decisão agravada, pugnando pela retratação da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do Agravo Interno para reformar a decisão impugnada com o fim de que seja conferido fiel cumprimento à Execução (Id. Nº 5395019).

Regularmente intimada, o Agravado apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pela Agravante (Id. Nº 5745057), requerendo a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO:

 

Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se indeferir em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos pelo Agravado.

Com efeito, na decisão de 1º grau foi acolhido pedido de adjudicação formulado pela Agravante em Ação de Execução de Alimentos, mas sem a prévia intimação do Agravado, razão pela qual, foi deferida a tutela antecipada recursal em sede de Agravo de Instrumento por ele interposto, no qual foi constatada a existência de vício formal, dada a inobservância do que dispõe o art. 876, §1º, do CPC.

Infere-se daí, em juízo de prelibação, a existência de fumus boni iuris a respaldar, naquele momento, a pretensão do Agravado impondo a regular instrução do feito de origem, procedimento que não pode ser realizado por este Relator, sob pena de supressão de Instância.

Em razão disso, restando evidenciada a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida por vício formal que prejudica o deferimento da adjudicação do bem, revela-se necessária a suspensão da decisão impugnada pelo Agravado, para que seja procedida a regular instrução do feito de origem com a sua prévia intimação, o que incumbe ao Juiz de 1º grau.

Demais disso, lastreado pelos fundamentos do decisum impugnado entendi, em sede de Agravo de Instrumento, que o Agravado demonstrou a existência de periculum in mora a demonstrar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, já que sem a sua intimação prévia ao deferimento da adjudicação do bem ele foi impedido de exercer o direito de discutir e remir a dívida executada.

Desse modo, se evidencia, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a suspensão da decisão recorrida já que, para o deferimento da adjudicação, não poderia prescindir da intimação do Agravado, revelando-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Nesse diapasão, não se vislumbra a superveniência de fato novo que altere a realidade que desencadeou o deferimento da adjudicação do bem sem a intimação prévia do Agravado, não se evidenciando razão para reformar a decisão agravada, consoante se infere da jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:

 

- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”

 

- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO COMO AGRAVO “INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Deci são Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016). “

 

- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”

 

Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação da Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0760379-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER

Réu

GUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA

Publicação

18/11/2022