Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0005332-41.2000.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS EXEQUENTES PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Para a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil, é necessária a prévia intimação pessoal para que a parte dê impulso ao processo, consoante dispõe o § 1º daquele mesmo dispositivo; II. Formalidade não cumprida no caso concreto; III. Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005332-41.2000.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005332-41.2000.8.18.0140

APELANTE: DULCIMAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SEBASTIAO QUEIROZ DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS EXEQUENTES PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Para a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil, é necessária a prévia intimação pessoal para que a parte dê impulso ao processo, consoante dispõe o § 1º daquele mesmo dispositivo;

II. Formalidade não cumprida no caso concreto;

III. Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

IV - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005332-41.2000.8.18.0140.

 

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Promotor : Ana Lúvia Soares de Sousa Almeida.

APELADA : DULCIMAR DE OLIVEIRA.

Defensora : Verônica Acioly de Vascelos.

APELADO : SEBASTIÃO QUEIROZ DE OLIVEIRA.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara DE Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por DULCIMAR DE OLIVEIRA em desfavor de SEBASTIÃO QUEIROZ DE OLIVEIRA.

Na sentença recorrida (id 5682201 - p. 20), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 5682200 – p. 137), o Apelante informa que os exequentes (Denis Maciel Queiroz de Oliveira, Sanatiel Queiroz de Oliveira e Lilia Clênia Queiroz de Oliveira) não foram intimados para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnando, nesses termos, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito.

A Apelada DULCIMAR DE OLIVEIRA apresentou, tempestivamente, manifestação sobre o recurso em análise, pugnando pelo seu conhecimento e provimento (id 5682200 – p. 153)

O Apelado SEBASTIÃO QUEIROZ DE OLIVEIRA deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 6700764), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo, ao proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC, o fez em desconformidade com o art. 485, §1º, do CPC

Sobre o tema, é cediço que o art. 485, §1º, do CPC, impõe a prévia intimação pessoal do autor em dois casos específicos, a saber:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - (…);

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Pois bem, da análise dos autos denota-se que os Exequentes DENIS MACIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, SANATIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA e LILIAN CLÊNIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, menores quando do início da presente execução (ano de 2000), atingiram a maioridade civil, razão pela qual a Defensoria Pública do Estado do Piauí requisitou a intimação dos exequentes, maiores, para informarem interesse em assumir o polo ativo da ação.

Não obstante o Juízo a quo ter deferido o requerimento feito pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ocorre que a intimação expedida, para essa finalidade (id 5682200 – fls. 127 e 128), consta apenas o nome do Executado/Apelado (SEBASTIÃO QUEIROZ DE OLIVEIRA), não constando os exequentes DENIS MACIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, SANATIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA e LILIAN CLÊNIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, filhos da Exequente DULCIMAR DE OLIVEIRA, que promoveu a execução representando-os.

Observa-se, assim, que não houve a intimação pessoal dos exequentes alhures destacados, para que se posicionassem sobre a promoção dos atos e as diligências que lhe incumbiriam, destoando dos dizeres elencados no art. 485, III, §1º, do CPC.

Ademais, frise-se, ainda, que o STJ há muito consolidou entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, isto é, fundamentada no art. 267, III, do CPC/73 (art. 485, III, do CPC/15), DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU, se este tiver sido citado (que é o caso dos autos), consoante o Enunciado nº. 240, da sua Súmula, publicado em 06/09/2000, ipsis litteris:

 

A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU”.

 

A aludida pacificação de jurisprudência foi acolhida pelo CPC de 2015, conforme se extrai da dicção do art. 485, § 6º, do CPC, verbis:

 

Art. 485. Omissis.

(…).

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.

 

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que encampam o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU –INTELIGÊNCIA DO ART. 287, §1º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 'A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art.267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas' (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 680.111/RS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 12/05/2015 - DJe 11/06/2015). (TJMT, Ap 105989/2016, Relator: Des. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. - 'Nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')' (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002232120088150311, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-01-2017)”.

 

Como se , a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor/Apelante, realizada pelo Juiz de piso, foi equivocada, porquanto não houve requerimento do Réu nesse sentido, apesar deste integrar a relação processual.

Desse modo, assiste razão ao Apelante, uma vez que, à falência de comprovação, nos autos, de que a intimação de todos os exequentes tenha se ultimado, não poderia o Juiz a quo estabelecer a presunção de desinteresse no prosseguimento do processo e, no seu deslinde, para extinguir o feito por abandono da causa.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

n

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0005332-41.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

DULCIMAR DE OLIVEIRA

Réu

SEBASTIAO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Publicação

18/11/2022