Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019826-70.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019826-70.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019826-70.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que é servidor público efetivo, estando à disposição da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC e que em dezembro de 2016, foi lotado na Vila do Ancião que não dispõe de ponto eletrônico, permanecendo o seu registro no órgão anterior de lotação (Diretoria da Unidade de Segurança Alimentar – DUSAN) que não foi desativado. Foi descontado em dezembro de 2016 em seu contracheque o valor de R$ 1.089,12 (mil e oitenta e nove reais e doze centavos), o equivalente a 30 (trinta) dias de falta. Formalizado requerimento administrativo (AA.002.1.000441/18-51), o mesmo não foi deferido.

Visa o recurso à reforma da sentença rejeitou a preliminar arguida em contestação e JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí a efetuar, em favor do autor o pagamento de R$ 1.089,12 (mil e oitenta e nove reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de liquidez do pedido; inexistência de direito a amparar a pretensão autoral; questão de ordem pública, incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento; por fim requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a parte autora compareceu ao trabalho na sua nova lotação (Vila do Ancião) e que não houve nenhuma ausência do mesmo, conforme comprova a folha de ponto do sistema de controle de frequência do mês de dezembro de 2016, bem como há o visto do chefe imediato no referido documento.

Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201, sem adicional comprovação de seus argumentos.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2022

Detalhes

Processo

0019826-70.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

23/01/2023