Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0016877-10.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016877-10.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016877-10.2018.8.18.0001

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDO: VANESSA ROCHELE SOARES COSTA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO VALE DOS SANTOS, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), bem como proceder a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda esteja, e a cessação das cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, por fim, condenar a parte ré a pagar a parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo: síntese da demanda; inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço; ausência de situação ensejadora para caracterizar danos morais; da diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Ademais, a apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a legalidade das cobranças. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve se fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2022

Detalhes

Processo

0016877-10.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

VANESSA ROCHELE SOARES COSTA

Publicação

23/01/2023