Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800166-75.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura DA PARTE. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-75.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-75.2021.8.18.0037

APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura DA PARTE.  – Apelação conhecida e improvida.

  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO DORTA CABRAL, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face do em questionamento ao contrato n.º 203709717.

Em sentença, ID 6078850, o magistrado a quo, entendeu que estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Disto, restou-se na r. sentença, verbis:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.


Inconformado com o teor da r. sentença, a parte apelante apresentou recurso de apelação (ID 6078853) em combate ao pronunciamento da r. sentença.

Devidamente intimada da presente apelação, a parte apelada apresentou contrarrazões ID 6078857.

O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 7439373, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO


 

 

1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal realizado no ID 1842091. Preenchidos os  pressupostos  processuais  exigíveis  à  espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2–  DO MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00202709717, em nome do apelante, sem a sua anuência, no dia agosto 2020.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura a rogo atestada por duas testemunhas.

Constando ainda demonstrativo fornecido pela Caixa Econômica, após ter sido oficiada pelo juízo, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.

Impugna Contrato N.º 203709717, no importe de R$ 901,20 (Novecentos e Um Reais, e Vinte Centavos), cujo início dos descontos dar-se-iam em Agosto/2020, em seu benefício previdenciário.

Todavia, excelência, cabe esclarecer que o Requerente não possui qualquer contrato ativo com o Banco Requerido sob o N° 203709717, nem sequer estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação, uma vez que, à época da solicitação do empréstimo, o Requerente teve seu pedido reprovado, via de consequência, não gerando quaisquer deveres e obrigações entre as partes. Desta feita, o Contestante não possui em seus registros quaisquer documentos relacionados à suposta contratação, compreendidos como Contrato, Ted, Extratos, pelo simples fato de não se ter concretizado o negócio jurídico, e, por esse motivo, as alegações contidas na exordial não merecem prosperar.  

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,

julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO.  POSSIBILIDADE.  COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

 

3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

 

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )



Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.




3.            – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.


            Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

            Impedimento/Suspeição: Não houve.

             Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.            

            O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

            DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

            Cumpra-se.

            Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800166-75.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHO DORTA CABRAL

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2022