Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0805105-17.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Não obstante a internação tenha sido determinada pelo médico plantonista durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. II – Comprovado o comprometimento do estado de saúde do Apelado, com a necessidade de imediata transfusão de sangue e internação médica, é evidente o caráter de emergência da internação do Apelado, haja vista o nítido risco à sua vida, destacando-se que, na hipótese, a Apelante sequer controverte quanto à emergência do quadro do Apelado. Precedentes. III – Havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, como na espécie, dispôs o art. 3º, da Resolução nº. 13/98, que o respectivo contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo. IV – Saliente-se a esse propósito, que o disposto no art. 12, II, a, da Lei nº. 9.656/98, veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e, no mesmo sentido, o teor do enunciado nº. 302, da Súmula do STJ, que dispõe ser “abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” V – Considerando o quadro clínico de sintomas graves do Apelado, restando nítida a necessidade de internação, por orientação médica, a qual não foi autorizada pela Apelante, sob o falho argumento de que o contrato estava no período de carência, quando à situação descrita era de nítida urgência, considerando-se, mais, o seguimento assistencial aderido contratualmente pelo Apelado, revela-se patente que a recusa indevida do plano de saúde em cobrir a internação é abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, apta a caracterizar o dano moral. Precedentes. VI – Atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, considerando a condição econômica da Apelante e a vedação ao enriquecimento ilícito do Apelado, bem como a extensão do dano causado, tenho que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, deve ser mantido, não merecendo retoque a decisão recorrida, quanto ao ponto. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805105-17.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805105-17.2020.8.18.0140

APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

APELADO: E. G. D. M. C., FLAVIO DA SILVA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Não obstante a internação tenha sido determinada pelo médico plantonista durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência.

II – Comprovado o comprometimento do estado de saúde do Apelado, com a necessidade de imediata transfusão de sangue e internação médica, é evidente o caráter de emergência da internação do Apelado, haja vista o nítido risco à sua vida, destacando-se que, na hipótese, a Apelante sequer controverte quanto à emergência do quadro do Apelado. Precedentes.

III – Havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, como na espécie, dispôs o art. 3º, da Resolução nº. 13/98, que o respectivo contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.

IV – Saliente-se a esse propósito, que o disposto no art. 12IIa, da Lei nº9.656/98, veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e, no mesmo sentido, o teor do enunciado nº. 302, da Súmula do STJ, que dispõe ser “abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”

V – Considerando o quadro clínico de sintomas graves do Apelado, restando nítida a necessidade de internação, por orientação médica, a qual não foi autorizada pela Apelante, sob o falho argumento de que o contrato estava no período de carência, quando à situação descrita era de nítida urgência, considerando-se, mais, o seguimento assistencial aderido contratualmente pelo Apelado, revela-se patente que a recusa indevida do plano de saúde em cobrir a internação é abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, apta a caracterizar o dano moral. Precedentes.

VI – Atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, considerando a condição econômica da Apelante e a vedação ao enriquecimento ilícito do Apelado, bem como a extensão do dano causado, tenho que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, deve ser mantido, não merecendo retoque a decisão recorrida, quanto ao ponto.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0805105-17.2020.8.18.0140.

Apelante : MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado (s) : Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº. 3.923) e Outro.

Apelado : E.G. DE M. C., representado por FLÁVIO DA SILVA CASTRO.

Advogado : Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI nº. 3.790) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarcar de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº. 0805105-17.2020.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando o pedido liminar, anteriormente concedido, que determinou que a Apelante autorizasse a internação do Apelado, condenando, ainda,a Apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: i) o contrato estabelecido entre os litigantes foi firmado em dezembro de 2019, e estabelece, na sua cláusula sexta, os períodos de carência, ressaltando que a carência para internação é de 180 (cento e oitenta) dias; ii) 78 (setenta e oito) dias da contratação do plano de saúde, o Apelado necessitou de internação, contudo, o pedido foi legalmente indeferido pois o Apelado não havia cumprido o período de carência para internação; iii) a Resolução nº. 13/98, do Conselho de Saúde Suplementar, garante limitações quanto à cobertura nos casos de emergência, como contratualmente pactuado, de modo que não pode ser edeclarada ilícita ou abusiva a cláusula contratual a respeito do tema; e iv) inexistência de dano moral.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5576975).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6268458.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do Apelo (id nº. 6830045).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.6268458, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade do plano de saúde, ora Apelante, negar a autorização de internação do Apelado, beneficiário do plano, em razão do não cumprimento da carência, além de verificar se a situação causada foi capaz de ensejar danos morais ao Apelado.

De início, impende ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Apelante como fornecedora do plano de saúde e o Apelado como destinatário final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

É de ser observado, portanto, o CDC, conforme, inclusive, o enunciado sumular nº. 608, do STJ, que determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado é segurado do plano de saúde da Apelante (Global Standart Apartamento, com seguimento assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia), desde de dezembro de 2019 (id nº. 5576923 – págs. 01/44 e nº. 5576924).

Na inicial, o Apelado narra que, em fevereiro de 2020, em virtude de desconforto ao respirar, dirigiu-se ao Prontomed Infantil, e que, após exames, constatou-se seu estado gravíssimo, com necessidade de imediata transfusão de sangue e internação, sendo o pedido, entretanto, recusado pela Apelante, porque o Apelado ainda não teria cumprido o período contratual de carência para internação de 180 (cento e oitenta) dias.

De fato, a evolução coligida pelo Apelado corrobora com os exames anexados que indicam o seu quadro clínico, bem como a necessidade de imediata internação, verificando-se, ademais, que o próprio Apelante informa a negativa da internação, mormente porque esse procedimento estava sujeito à carência, a qual não havia sido ultrapassada quando da solicitação da internação.

Ocorre que, não obstante a internação tenha sido determinada pelo médico plantonista durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, conforme descrição dos dispositivos legais, ipsis litteris:

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.”

 

 

Com efeito, o Apelado aderiu a um contrato de plano de saúde, cujo objetivo primordial é a garantia de cobertura para os tratamentos necessários ao restabelecimento integral de sua saúde.

Nesse contexto, o art. 12,V, da Lei nº 9.656/98, legitimando a definição de períodos de carência, estabelece prazos máximos para sua fixação, in verbis:

 

Art. 12(…)

 V – quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;



Na hipótese dos autos, comprovado o comprometimento do estado de saúde do Apelado, com a necessidade de imediata transfusão de sangue e internação médica, é evidente o caráter de emergência da internação do Apelado, haja vista o nítido risco à sua vida, destacando-se que, na hipótese, a Apelante sequer controverte quanto à emergência do quadro do Apelado.

Por conseguinte, supor que situações que impliquem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis aos pacientes podem escapar dos termos do contrato, o qual possui, por propósito, justamente promover a assistência à saúde do segurado na abrangência contratada, desnatura, indiscutivelmente, a sua finalidade precípua, em manifesto prejuízo ao consumidor.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO.    1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência.  2. A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC).  3. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência.  4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao paciente, uma vez que a recusa indevida representa violação de direitos da personalidade do consumidor.  5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado.  6. Quanto ao prequestionamento da matéria, se devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados.  7. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de “julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – COBERTURA – PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE OU DE EMERGÊNCIA – CARÊNCIA MITIGADA – LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS DE TRATAMENTO – INAPLICABILIDADE – AUTORIZAÇÃO DEVIDA – NEGATIVA ABUSIVA – REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ E JUROS DE MORA DE 1% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. Não se admite a definição do atendimento de urgência e emergência como aquele realizado nas primeiras 12 (doze) horas, tratando-se de aspecto técnico definido pelo profissional da saúde e não por norma reguladora. O valor objeto de reembolso deve ser corrigido monetariamente segundo índices da CGJ e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Existindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor apurado, não sobre o valor da causa. (TJ-MG – AC: 10000212722094001 MG, Relator: MANOEL DOS REIS MORAIS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).”

 

Logo, demonstrada a situação de emergência, eventual restrição contratual afigura-se manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além da garantia constitucional de acesso à saúde.

Noutro vértice, o argumento de que o contrato limita o atendimento de emergência às primeiras 12 (doze) horas, sem garantir cobertura de internação, não deve ser acolhido, na hipótese.

Nesse contexto, a Apelante se escora no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº. 13/98, do Conselho de Saúde Suplementar, que assim aduz, verbis:

 

Art. 2° - O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.

Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.”

 

Com efeito, a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, em todos os planos de assistência à saúde, de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.

In casu, sobressai clarividente que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes estabelece a cobertura assistencial médico-ambulatorial e de internação hospitalar.

No que importa à presente controvérsia, ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU nº. 13/98, preceituou, no seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento.

Contudo, havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, como na espécie, dispôs o art. 3º, da aludida Resolução que o respectivo contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.

Ressalte-se, no segmento atendimento hospitalar, como na hipótese dos autos, assentou-se a obrigação de cobertura dos casos de urgência e de emergência, por período ilimitado de dias, não havendo que prosperar, portanto, a alegação da Apelante.

Em arremate, saliente-se a esse propósito, que o disposto no art. 12IIada Lei nº9.656/98, veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e, no mesmo sentido, o teor do enunciado nº. 302, da Súmula do STJ, que dispõe ser “abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, razão por que a sentença merece ser mantida, quanto ao ponto.

Quanto à condenação pelos danos morais, é necessário aferir se o ilícito praticado pela Apelante se revela capaz de causar danos aos direitos da personalidade do beneficiário, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando a condenação da Apelante ao pagamento de indenização a esse título.

In casu, na mesma esteira em que decidiu o Magistrado a quo, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pelo Apelado foi configurado, uma vez que restou claro o vínculo existente entre o dano moral aos direitos da personalidade do Apelado e a conduta ilícita da Apelante.

Com efeito, considerando o quadro clínico de sintomas graves do Apelado, restando nítida a necessidade de internação, por orientação médica, a qual não foi autorizada pela Apelante, sob o falho argumento de que o contrato estava no período de carência, quando à situação descrita era de nítida urgência, considerando-se, mais, o seguimento assistencial aderido contratualmente pelo Apelado, revela-se patente que a recusa indevida do plano de saúde em cobrir a internação é abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, apta a caracterizar o dano moral.

A propósito, confira-se arestos do STJ, litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de “procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 4. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 835.892/MA, Min. Antonio Carlos Ferreira, T 4, julgado em 2019).”

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. (...). AgInt no AREsp 1900886/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

 

Por conseguinte, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, considerando a condição econômica da Apelante e a vedação ao enriquecimento ilícito do Apelado, bem como a extensão do dano causado, tenho que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, deve ser mantido, não merecendo retoque a decisão recorrida, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0805105-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ENZO GABRIEL DE MELO CASTRO

Publicação

18/11/2022