Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002621-20.2014.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS – EMPRESA FORNECEDORA DE GÁS LIQUEFEITO – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se ao percebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha); 2. Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir ao Apelado a obrigação de comprovar o recebimento da quantia vindicada ou a idoneidade dos documentos apresentados, até porque cabe àquele a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública; 3. Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Dessa forma, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002621-20.2014.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0002621-20.2014.8.18.0028 (Vara da Comarca de Floriano/PI)

Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Apelado: ANTÔNIO ADÊNIO & RR COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO LTDA – ME (ADEX COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME)

Advogada: ÉRIKA VASQUES MARTINS – OAB/PI Nº 9.120

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS – EMPRESA FORNECEDORA DE GÁS LIQUEFEITO – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da questão cinge-se ao percebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

2. Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir ao Apelado a obrigação de comprovar o recebimento da quantia vindicada ou a idoneidade dos documentos apresentados, até porque cabe àquele a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública;

3. Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;

4. Dessa forma, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em   CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara daquela Comarca que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos na Ação de Execução por Quantia Certa (proc.nº0002185-95.2013.8.18.0028) ajuizada por ANTÔNIO ADÊNIO & RR COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO LTDA – ME, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em face da ausência de provas, da memória de cálculo detalhada e base de cálculo utilizada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo com o fim de que seja reformada a sentença vergastada.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id.4668145 – página 71).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.5149747).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega a inexigibilidade do título executivo em face da ausência de provas, da memória de cálculo detalhada e base de cálculo utilizada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Ao que extrai dos autos, o magistrado singular julgou improcedente os Embargos à Execução, “nos termos dos arts. 917, § 4º do CPC, resolvendo o mérito, Art. 487, I do CPC”.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Convém destacar os fundamentos da sentença, cujo teor passo a transcrever:

 

“(…)

Primeiramente, vale ressaltar que os documentos apresentados pelo exequente, em especial as Notas de Liquidação de Empenho apresentadas, satisfazem a exigência contidas na lei processual, configurando-se como prova escrita material capaz de comprovar o crédito do Promovente.

Neste ponto, descabe falar em irregularidade da despesa, tendo em vista que o contratado não pode ser responsável e/ou prejudicado pela falta de previsibilidade orçamentária que deveria ser observada pelo Gestor Público, não podendo, assim, suportar referido ônus.

Aliás, merece registrar que o crédito apresentado nas Notas de Liquidação de Empenho possuía previsão orçamentária, tanto que fora empenhado.

(…)

A Súmula nº 279 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho.

(…)

Apta a execução, incumbia ao Município embargante/executado, pela via da ação incidental de embargos à execução, o ônus de provar a inexistência dos créditos apresentados pelo exequente, vez que, conforme disposto no art. 333, inc. I do CPC, a ele cabe (devedor/embargante) a prova eficaz para desconstituir a presunção legal de exigibilidade do crédito ancorado em título executivo extrajudicial.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE por sentença os presentes Embargos do Devedor, nos termos dos arts. 917, § 4º do CPC, resolvendo o mérito, Art. 487, I do CPC.

Condeno o executado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-se estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(...)

 

O cerne da questão cinge-se ao percebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha).

Conforme relatado, o Município alega que “é dever do autor comprovar, através de memória de cálculo”, o direito às verbas reclamadas, uma vez que não ficou comprovada a quantia devida, “sendo juntado somente notas de empenho, supostamente inadimplidas, sequer comprovando a entrega dos produtos”.

In casu, ficou demonstrado a existência do vínculo contratual e que o Apelado prestou serviços à Administração Municipal, referente ao fornecimento de gás de cozinha, através de Pregão Presencial.

Na espécie, mostra-se incontroverso que a prestação dos serviços se deu em observância às regras do contrato firmado entre as partes, o que foi constatado pelos documentos acostados à exordial (Id.8687579 – página 11).

Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir ao Apelado a obrigação de comprovar o recebimento da quantia vindicada ou a idoneidade dos documentos apresentados, até porque cabe àquele a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública.

Logo, não se afasta o dever de adimplir o débito questionado, uma vez que há prova da existência da dívida contraída e a obrigação da contraprestação pelo ente municipal.

Nesse contexto, cabia ao apelante trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nas notas de empenho. Noutras palavras, competia ao Apelante a comprovação de fato desconstitutivo da certeza, liquidez e exigibilidade do título ou de que não houve a prestação do serviço que o indigitado documento revela, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 Portanto, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).

 

Certamente que o pagamento da dívida contraída pela Administração Pública deve obedecer as normas previstas na Lei n°4.320/64, que dispõe, em seus arts. 60, 61 e 63, §2º, a emissão de prévio empenho, com a indicação do nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a obrigação do pagamento, após regular liquidação.

No termos do art.63, § 2º, da supracitada Lei, “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Sem dúvida, para a Fazenda Pública efetivar o pagamento correspondente à determinada prestação do serviço, faz-se necessário, além da comprovação do pacto firmado com o ente público e da nota de empenho, a demonstração da realização do objeto do contrato, no caso, o fornecimento de gás de cozinha.

No entanto, cumpre registrar que a inobservância, ou nulidade, desse procedimento estabelecido pela Lei Fiscal, por si só, não exclui a responsabilidade da Administração em adimplir com a sua obrigação, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e/ou o fornecimento dos materiais licitados (art. 63, §2°, da mencionada Lei).

Acerca da matéria, vale destacar que as notas de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviço, na medida em que descrevem o serviço prestado, bem como o valor a ser pago.

Da análise dos autos (Id. 8687579), nota-se que o Apelado apresentou autorizações de fornecimento, notas de empenho, nos quais constam o nome da empresa credora (fornecedor) – ANTÔNIO ADÊNIO & R.R COM. VAR. DE GÁS LIQUEFEITO -, com a importância e a classificação das despesas, além de protocolos com a solicitação de pagamento a fim de comprovar a prestação de serviços ao ente municipal.

Ademais, percebe-se a assinatura do Secretário Municipal de Educação (Ordenador de Despesa), Jardel Viana de Sousa, na autorização de fornecimento nºs 04/2011-2 e 04/2011-13 e na nota de empenho nº 027/2012.

Vale ressaltar, por oportuno, que foi apresentado cálculo de atualização monetária na inicial por parte do autor/Apelado, correspondente ao valor de R$ 25.446,61 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e após o apelo, apresentou manifestação com novo cálculo, no montante de R$ 45.863,16 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).

Registre-se que, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil, a Administração tem o dever de responder pelos atos praticados, inclusive aqueles viciados. Com efeito, tendo em vista que houve a devida prestação dos serviços pelo Apelado e o descumprimento da obrigação pactuada, deve então o ente municipal ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.

Acerca do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

"o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigacões entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relacão a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo cínico) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento". (In Direito Administrativo Brasileiro, 21° edição, Malheiros Editores, pág. 217).

 

Assim, não há que falar em impossibilidade de pagamento da verba pleiteada, em decorrência de vícios/irregularidades, pois, ainda que presentes, não exime o ente público do dever de pagar pelo serviço prestado.

Portanto, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ÔNUS DA PROVA. RE-CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As notas fiscais e de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviço, pois descrevem o serviço prestado e o valor a ser pago. 2. Configura-se legítima a pretensão da pessoa jurídica apelada em receber os valores devidos, uma vez que o Apelante não comprovou o adimplemento de suas obrigações, ou, tampouco, a equivocidade dos documentos acostados à inicial. 3.Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001400-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.

II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.

III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.

IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.

2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.

3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. PROVA DA DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA POUCO COMPLEXA. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Para demonstrar a existência do débito e, conseqüentemente, viabilizar o ajuizamento da ação de cobrança, não há falar em imprescindibilidade da nota de empenho. A emissão deste documento é de responsabilidade do ente público, não podendo o particular ser prejudicado pela ausência de sua emissão ou entrega.

2. De acordo com a Carta Magna, os pagamentos devidos pela Fazenda Púbica - não considerados de pequeno valor - em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem cronológica dos precatórios.

3. Omissis;

4. Remessa de Ofício e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001270-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2008).

 Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em    CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0002621-20.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ADEX COMERCIO DE GAS LTDA - ME

Publicação

17/11/2022