TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750166-85.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO, ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, §2º, DA LEI 9.430/1996, INCLUÍDO PELA LEI 12.382/2011. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. É cediço que o parcelamento do crédito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, o referido parcelamento deve ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 83º da Lei nº 12.382/2011.
2. No caso concreto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora embargante por infração ao previsto no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/1990, por ter o embargante deixado de recolher ICMS, permitindo a saída de mercadoria sem as correlativas notas fiscais, referente ao período de janeiro a abril de 2010. A denúncia foi oferecida em 01 de junho de 2017 e o embargante aderiu ao programa de parcelamento em 06 de agosto de 2021, posteriormente ao seu recebimento, que ocorreu em 17 de outubro de 2017. Logo, inviável a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quando pendente o pagamento de todas as prestações do parcelamento.
3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face ao acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO, inconformado com o acórdão (ID 5486845 – p. 01/11) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir irregularidades que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões (id 5537012 – p. 01/37), alega o embargante, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: 1) da adesão ao parcelamento tributário pelo embargante; 2) da inviabilidade do suporte jurídico erigido para a abertura de inquérito e proposição de ação penal e da inexistência de crédito tributário líquido, certo e exigível; e 3) da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa para promoção da ação penal e da negativa de autoria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais omissões sejam sanadas, alegando necessidade da suspensão do feito, ou seja, o trancamento da ação penal.
Em contrarrazões (ID 7123136 – p. 01/06), o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, posicionou-se pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Nesse ponto, esclarece a doutrina:
Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão deixado de analisar devidamente seguintes teses defensivas: 1) da adesão ao parcelamento tributário pelo embargante; 2) da inviabilidade do suporte jurídico erigido para a abertura de inquérito e proposição de ação penal e da inexistência de crédito tributário líquido, certo e exigível; e 3) da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa para promoção da ação penal e da negativa de autoria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal omissão seja sanada, alegando necessidade da suspensão do feito, ou seja, o trancamento da ação penal.
Pois bem.
De fato, é cediço que o parcelamento do crédito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, o referido parcelamento deve ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 83º da Lei nº 12.382/2011, in verbis:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
[…]
§ 2 o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Frise-se, ainda, quanto à Lei nº 10.684/2003, a qual a defesa trouxe ao bojo, esta estabelece, em seu artigo primeiro, que “Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas”, assim, os débitos constituídos após essa data não podem ser contemplados com os benefícios previstos nessa lei, como no caso dos autos.
No caso concreto o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora embargante por infração ao previsto no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/1990, por ter o embargante deixado de recolher ICMS, permitindo a saída de mercadoria sem as correlativas notas fiscais, referente ao período de janeiro a abril de 2010.
A denúncia foi oferecida em 01 de junho de 2017 e o embargante aderiu ao programa de parcelamento em 06 de agosto de 2021, posteriormente ao seu recebimento, que ocorreu em 17 de outubro de 2017 (ID 3111654 – p. 183).
Logo, inviável a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quando pendente o pagamento de todas as prestações do parcelamento.
Noutro ponto, a defesa alega omissão nas seguintes teses: 1) da inviabilidade do suporte jurídico erigido para a abertura de inquérito e proposição de ação penal e da inexistência de crédito tributário líquido, certo e exigível; e 2) da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa para promoção da ação penal e da negativa de autoria.
Na espécie, contudo, o pleito não merece acolhida.
Analisando os embargos de declaração opostos, é de fácil percepção que a defesa se limitou em repetir os argumentos utilizados em apelação, pois nem sequer apontou a existência de algum vício na decisão ora discutida, atacando questões já amplamente debatidas.
Isso porque, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão, senão vejamos:
Da independência de instâncias
Alega ainda o recorrente a inexistência de justa causa para a persecução penal, afirma que obteve liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário por meio de ação anulatória. A liminar a qual o recorrente se refere deriva dos autos das ações anulatórias nº 0004911-60.2014.8.18.0140, a referida ação anulatória, em verdade, encontra-se em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que, a discussão judicial acerca do lançamento do tributo não é óbice para o regular processamento do feito, visto a independência de instâncias. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 1.º, incisos I e IV, c.c. art. 11, ambos da Lei n.º 8.137/1990, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, pois, na condição de sócio administrador de empresa, teria omitido informações às autoridades fazendárias e promovido a venda de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais, causando ao erário prejuízo no importe de R$ 5.134.563,22. 2. A estreita via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é imprópria para o exame de questões fático-probatórias, que devem ser examinadas pelo Juízo processante no bojo da instrução criminal. Assim, não comportam conhecimento as teses referentes à negativa de autoria, pois verificar se o Recorrente era ou não laranja da empresa demanda inequívoca dilação probatória. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. O pedido de trancamento com base na declaração de decadência do débito tributário sequer foi realizado perante o Juízo processante, motivo pelo qual a Corte a quo deixou de examiná-lo. Nesses termos, eventual pronunciamento deste Superior Tribunal incorreria em indevida supressão de instância. Não bastasse, não entrevejo nos autos cópia da decisão que teria procedido à referida medida extintiva, o que impediria, de toda forma, o exame de eventual ilegalidade, mormente porque a instrução adequada do remédio constitucional constitui ônus da Defesa. 7. O fato de ter sido ajuizada ação anulatória de débito fiscal, a qual se encontra ainda em curso, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal. Isso porque o art. 83 da Lei n.º 9.430/96 somente exige decisão final na esfera administrativa sobre a existência fiscal do crédito tributário, o que já ocorreu na espécie. 8. A pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Judiciário constitui óbice, tãosomente, à prática de atos tendentes à cobrança do crédito, não impossibilitando a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal. Precedentes. 9. As diligências requeridas pela Defesa na resposta à acusação foram indeferidas com fundamentação idônea, sobretudo porque impertinentes e desnecessárias à instrução probatória. 10. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 43812 MG 2013/0416990-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014)
Da inexistência de inépcia na denúncia
A defesa do recorrente afirma que a denúncia é inepta, pois, ela seria genérica, obstando-lhe, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta do acusado, sob pena de inépcia. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inépcia da denúncia e consequente absolvição do acusado. Sem razão, senão, vejamos. O art. 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol das testemunhas. A inicial acusatória ainda contém a devida qualificação do acusado, bem como, a descrição minuciosa da imputação formulada contra o réu. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa (…) Portanto, visto a fundamentação exposta, entendo que não há nulidade na denúncia, pois, a peça acusatória individualiza de forma satisfatória a conduta do réu, contém os demais requisitos do art. 41, do CPP, e permite o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida pela defesa do apelante.
Das provas suficientes para manutenção do decreto condenatório
No presente caso, a manutenção da sentença é necessária, vez que materialidade e autoria delitiva foram demonstradas pelo vasto material probatório dos autos, com destaque para o depoimento do próprio apelante em seu interrogatório, onde o mesmo admitiu que sabia dos lançamentos fiscais e, ainda assim, optou por não pagar o tributo. Outrossim, conforme asseverado pelo juízo a quo a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através da representação fiscal; do Auto de Infração nª 1514163000328-4; Certidão da Dívida Ativa, da qual consta a identificação do sujeito passivo, lojas de Calçados Paralela, situada à Rua Barroso 271, Centro, Teresina-PI; Citações da firma do acusado, por "AR", aviso de recebimento; Autos de Infração e na identificação do sujeito passivo, no caso, o acusado Francisco das Chagas Alcântara. (…) Conforme fundamentado em sentença, e aqui transcrevo a razões do juízo a quo para que componham o voto, no período de janeiro a abril de 2010, o acusado, através da empresa acima, fraudou o Fisco, permitindo a saída de mercadorias sem as correlativas notas fiscais. Várias operações de venda por cartão de crédito foram realizas, todavia as vendas foram omitidas ao Fisco Estadual, conforme devidamente comprovado pelas operadoras de cartão de crédito, ensejando a lavratura dos Autos de Infração, resultando, após o trâmite do procedimento administrativo, na constituição da Divida Ava Estadual (CDAs): 1511318001542-7, no valor de 57.988,53 UFR-PI, que corresponde a R$ 139.172,47 (cento e trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). E 1511318000749-1, no valor de 46.536,16 UFR-PI, que corresponde a R$ 111.686,78 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da parte recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho as teses de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Neste aspecto, os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para consultar e tampouco para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, ou por ele rejeitados implicitamente.
Além disso, é cediço que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (Emb. Decl. nos Em. Decl. em Mandado de Segurança 29.105/DF – Relator Min. André Mendonça – Tribunal Pleno, 14/09/2022).
Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve, o embargante, buscar a reforma pela via processual adequada.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição/obscuridade alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face ao acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0750166-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023