Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002121-64.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002121-64.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002121-64.2018.8.18.0140

APELANTE: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, entretanto, em face do acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


PABLO DANILSON DE SALLES SILVA, inconformado com o acórdão (ID 6459218p. 01/06) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 6543439p. 01/08), sustenta a Defesa, em síntese, que houve contradição no tocante à consideração desfavorável da circunstância inerente à natureza da droga no cálculo da pena-base. Noutro ponto, alega obscuridade no r. acórdão pelo não reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei Antidrogas.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 7300960 – p. 01/08).

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).

In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado (ID 5984876), que esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou devidamente as matérias aventadas relativas à circunstância da natureza da droga, bem como a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo (2/3). Senão vejamos:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO CORRETA. BASILAR QUE NÃO MERECE ADEQUAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (ID 6326648 – p. 07/06).

Em tempo, vale transcrever o que consignou o acórdão vergastado (ID 6459218):

Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. Na hipótese em tela, segundo consta do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, detectou-se a presença das substâncias COCAÍNA e MACONHA. Aludidas substâncias apreendidas com o apelado, especialmente a Cocaína, pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional. Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso da Cocaína, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção. Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, portanto, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequação.

[...]

Por fim, busca o recurso defensivo o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, entendo que o apelante não faz jus ao pretendido benefício. Isso porque, o contexto fático da prisão em flagrante do acusado, bem como os registros existentes (nº 0000592- 91.2014.8.18.0140 e 0000855-81.2014.8.18.0140) demonstram que o apelante se dedica a prática de atividades criminosas.

Como se vê, a insurgência acerca do cálculo dosimétrico da pena-base, bem como a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo (2/3), a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação contida no acórdão, não havendo, pois, que se falar em obscuridade e contradição.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

DISPOSITIVO

Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0002121-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PABLO DANILSON DE SALLES SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2023