Acórdão de 2º Grau

Grave 0000967-47.2015.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTADA TESE DO PARQUET DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sustenta o representante do Parquet, em síntese, que o acórdão padece de omissão, em razão de ter mantido a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o recorrido João Ribeiro Alves do crime disposto no artigo 121, § 2º, II c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima José Sérgio Alves da Silva. 2. In casu, o Conselho de Sentença decidiu em conformidade com a tese de defesa, que encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser respeitado o princípio da íntima convicção que norteia a decisão popular. 3. Entendo que a tese de omissão apresenta, na verdade, descontentamento natural com o resultado do julgamento, o que enseja a interposição de embargos de declaração para prequestionamento, porém, não autoriza que o recurso seja acolhido, evitando-se rediscussão da causa. 4. Se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000967-47.2015.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000967-47.2015.8.18.0065

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO RIBEIRO ALVES

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA, ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

APELADO: JOAO RIBEIRO ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTADA TESE DO PARQUET DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sustenta o representante do Parquet, em síntese, que o acórdão padece de omissão, em razão de ter mantido a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o recorrido João Ribeiro Alves do crime disposto no artigo 121, § 2º, II c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima José Sérgio Alves da Silva.

2. In casu, o Conselho de Sentença decidiu em conformidade com a tese de defesa, que encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser respeitado o princípio da íntima convicção que norteia a decisão popular.

3. Entendo que a tese de omissão apresenta, na verdade, descontentamento natural com o resultado do julgamento, o que enseja a interposição de embargos de declaração para prequestionamento, porém, não autoriza que o recurso seja acolhido, evitando-se rediscussão da causa.

4. Se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opôs tempestivos embargos de declaração contra o v. acórdão (ID 6460619 – p. 01/04), desta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando ter havido omissão no julgado que manteve a decisão proferida.

Sustenta o recorrente (ID 6633281 – p. 01/13), a necessidade de alteração do acórdão, por entender que a opção dos jurados se dissocia do conjunto probatório. Assevera que “Compulsando os autos, observamos que a decisão de absolvição do apelado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, quanto à vítima José Sérgio Alves da Silva, apresenta dissonância das provas constantes na instrução criminal, uma vez que o conjunto probatório dos autos mostrou-se firme e seguro ao demonstrar que o apelado tentou tirar a vida das vítimas Malaquias Jorge da Silva Neto e José Sérgio Alves da Silva, pai e irmão de sua esposa, respectivamente. Resta evidente, em face disso, que a decisão dos jurados está manifestamente contrária às provas dos autos.

Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão, a fim de que seja reformada a decisão combatida para condenar o réu João Ribeiro Alves pelo crime de tentativa de homicídio, na forma do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal contra a vítima José Sérgio Alves da Silva.

Em contrarrazões (ID 7280413 – p. 01/06), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

 

VOTO 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Sustenta o representante do Parquet, em síntese, que o acórdão padece omissão, em razão de ter mantido a decisão do conselho de sentença que absolveu o recorrido João Ribeiro Alves do crime disposto no artigo 121, § 2º, II c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima José Sérgio Alves da Silva.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

De uma simples leitura de trechos do acórdão embargado, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal dirimiu todas as questões levantas, motivando aresto suficientemente. Vejamos:

Pretende o parquet a anulação do Júri, sob o fundamento que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse sentido, sustenta que a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, quanto ao crime praticado contra José Sérgio Alves da Silva, apresenta dissonância das provas constantes na instrução criminal, uma vez que o conjunto probatório dos autos mostrou-se firme e seguro ao demonstrar que o acusado tentou tirar a vida das vítimas Malaquias Jorge da Silva Neto e José Sérgio Alves da Silva, seu sogro e seu cunhado, respectivamente. Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos. A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constituicional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional. Trata-se, contudo, de premissa relativa, “pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto. Anota-se, ainda, que “decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados” (RT 557/371). Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

[…]

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos. Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos. Portanto, estando a decisão dos jurados amparada na prova oral, bem como pela matéria ter sido debatida pela defesa técnica em plenário, conforme registrado na ata (Núm. 1029548 – Págs. 631/645) não há falar em nulidade do julgamento. Isto porque, conforme já dito, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão (ID 6032240p. 02/04).

Frise-se que a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Nesse sentido, o Conselho de Sentença decidiu em conformidade com a tese de defesa, que encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser respeitado o princípio da íntima convicção que norteia a decisão popular.

Logo, entendo que a tese de omissão apresenta, na verdade, descontentamento natural com o resultado do julgamento, o que enseja a interposição de embargos de declaração para prequestionamento, porém, não autoriza que o recurso seja acolhido, evitando-se rediscussão da causa.

Portanto, constatado que o objetivo dos embargos extrapola os limites legais disciplinados no art. 619 do CPP, a meu sentir, não há como acolher a pretensão de declaração, para que seja atingido resultado mais favorável aos embargantes, uma vez que se trata de matéria já apreciada.

Assim, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É como voto.

Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000967-47.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO RIBEIRO ALVES

Publicação

09/02/2023