TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758811-36.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCELO NEVES DE NORMANDIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. In casu, o Parquet aponta a existência de omissão quanto à tese de desclassificação do delito imputado na exordial acusatória para as modalidades consumada e tentada, tipificadas nos artigos 180, caput, e art. 180, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
2. Como se vê, a insurgência acerca da tese aventada, da qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, a condenação do embargado pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, CP) dever ser mantida, não havendo que se falar em desclassificação para as modalidades consumada e tentada.
3. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 6266592 – p. 01/08) que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Em suas razões (ID 6408476 – p. 01/12), o Parquet aponta a existência de omissão no julgado, para tanto requer que: “a) Seja suprida a omissão, na forma da fundamentação exposta, a fim de que o Embargado seja condenado pelos crimes de receptação simples consumada (art. 180, caput, do Código Penal) e receptação simples tentada (art. 180, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal); b) Seja prequestionado o art. 180, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal; c) Dado o efeito modificativo, seja o Embargado intimado para, caso queira, apresentar suas contrarrazões”.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que se corrija a omissão do r. acórdão.
Em contrarrazões (ID 6885176 – p. 01/05), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Cinge-se o recurso quanto à omissão relativa à “tese de desclassificação do delito imputado na exordial acusatória para as modalidades consumada e tentada, tipificados nos artigos 180, caput, e art. 180, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal” (ID 6408476 – p. 06). Assim, o Parquet requer que seja suprida a omissão, a fim de que o embargado seja condenado pelos crimes de receptação simples consumada (art. 180, caput, do Código Penal) e receptação simples tentada (art. 180, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Todavia, a alegação de que houve omissão não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada. Lê-se da ementa da decisão embargada (ID 5974097):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. O recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque tentou vendê-lo sem qualquer documentação que fornecesse indícios de que o objeto pertencia a quem o repassava, abaixo do valor de mercado e adquirido de agente conhecido pela prática de crimes. Neste contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do crime de receptação pelo réu, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de dolo, sendo inviável, portanto, a desclassificação para a modalidade culposa. 2. No crime de receptação, tendo sido o bem apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Para que se configure a modalidade qualificada do crime de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), é imprescindível que a prática de um dos verbos nucleares descritos no tipo “ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial”, atividade que deve ser exercida com habitualidade, não se aperfeiçoando em um único ato. 4. Apesar de ter tentado obter lucro vendendo um objeto de origem ilícita, não há nos autos prova de que o acusado praticou a conduta exercendo atividade comercial ou industrial. Assim, necessário proceder à adequação típica, ex officio, para desclassificar o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), em observância ao princípio da correlação, de acordo com o qual a sentença deve guardar estrita relação com os fatos descritos na exordial acusatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (grifo nosso).
Diante disso, oportuno também expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa. Confira-se:
Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, tem-se que o crime de receptação é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. No caso, o apelante adquiriu produto sabendo da sua origem ilícita, sendo irrelevante o fato de não ter conseguido vender o bem, não havendo, portanto, que se falar em tentativa (ID 6266592 – p. 07).
Como se vê, a insurgência acerca da tese aventada, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, a condenação do embargado pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, CP) dever ser mantida, não havendo que se falar em desclassificação para as modalidades consumada e tentada.
Assim sendo, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.
Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0758811-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorMARCELO NEVES DE NORMANDIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023