Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000848-82.2015.8.18.0034


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000848-82.2015.8.18.0034 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000848-82.2015.8.18.0034

RECORRENTE: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALIRIO BARRETO TERCEIRO ALVES MENDES

RECORRIDO: PAULO SAMUEL, JENYFER VANESSA, DASDORE MOURA, MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO, ALISSON LAÉRCIO, ISADORA BEZERRO

Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000848-82.2015.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALIRIO BARRETO TERCEIRO ALVES MENDES - PI12108-A

RECORRIDO: PAULO SAMUEL, JENYFER VANESSA, DASDORE MOURA, MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO, ALISSON LAÉRCIO, ISADORA BEZERRO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3394626) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte aurora para “condenar a parte requerida JENYFER VANESSA no pagamento em favor da autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Razões da recorrente (ID nº 3394630), alegando, em suma: razões para reforma da decisão e inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0000848-82.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

PAULO SAMUEL

Publicação

23/01/2023