TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001885-56.2015.8.18.0031
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 6289837 – p. 01/05) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (ID 6382036 – p. 01/04), alega o embargante que o acórdão padece de contradição no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Marcelo Cerqueira de Queiroz (ID 6894388).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de contradição no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena. Argumenta que o embargante foi condenado a uma pena final de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo-lhe fixado o regime inicial semiaberto quando, na verdade, o correto seria o regime inicial aberto conforme prevê o art. 33, § 2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal.
Sem razão.
Note-se que o embargante foi condenado a cumprir a pena final de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, senão vejamos:
No mais, não obstante o quantum da pena definitiva encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, já possibilitaria a fixação do regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, certo é que, no caso dos autos, o apelante apresenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a manutenção do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (ID 6129143 – p. 05).
Desta feita, a fixação do regime semiaberto restou devidamente fundamentada no momento da fixação, conforme leciona o parágrafo §3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que na pena-base se destacou maior desvalor da culpabilidade, cuja censurabilidade ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, haja vista a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, o que justifica a imposição do regime mais gravoso.
Posto isto, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.
Como é cediço, os embargos declaratórios se destinam, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0001885-56.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/03/2023