TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0714980-69.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. DECISÃO DE ORIGEM OMISSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALGO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
2. No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois a fixação de honorários em sede recursal só é possível, se a decisão impugnada tiver acolhido pedido no mesmo sentido.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, excluir do acórdão a condenação em honorários em sede de agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja excluída a condenação em AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0829311-32.2019.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destaca que a decisão interlocutória recorrida pelo autor/agravante não tinha fixado honorários advocatícios e, assim, impossível que o Tribunal MAJORE algo que não existia anteriormente. Por fim, requereu o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja excluída a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária quedou-se inerte. Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL.
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois a fixação de honorários em sede recursal só é possível, se a decisão impugnada tiver acolhido pedido no mesmo sentido.
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
III- DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, excluir do acórdão a condenação em honorários em sede de agravo de instrumento.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0714980-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022