TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0753066-75.2020.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PO-0808626-04.2019.8.18.0140)
Agravante : Estado do Piauí
Agravada : Construtora Oeste LTDA - EPP
Advogado : Jorge Henrique Furtado Baluz – OAB/PI Nº 5.031 e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – REJEITADA - ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA – CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DA PRETENSA SÓCIA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de Mandado de Segurança, que determinou a abstenção da autoridade impetrada em impor exigências para o registro da alteração do contrato social da empresa, especialmente devido ao inadimplemento de tributos;
2. Na hipótese, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a alteração do quadro societário, em face da presença dos requisitos autorizadores; Preliminar rejeitada;
3. Nesse contexto, sem sombra de dúvidas, a recusa do pedido de registro de alteração do quadro societário por parte da Secretaria de Fazenda revela-se ilegal, na medida que não observou a disciplina jurídica que estabelece a distinção entre a sociedade e seus sócios (pessoa física) e indeferiu o registro da alteração contratual em virtude de irregularidade fiscal da pretensa sócia;
4. Assim, mesmo que o sócio possua irregularidade perante o Fisco, afigura-se ilegítima referida exigência. Nota-se então que a negativa administrativa reveste-se, claramente, de medida coercitiva a fim de obrigar a quitação de débitos fiscais;
5. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade;
6. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0808626-04.2019.8.18.0140) que deferiu a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de impor à impetrante exigência para o registro da alteração do contrato social da empresa, notadamente em decorrência do inadimplemento de tributos, procedendo-se com o registro da alteração contratual junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (...) do quadro societário da empresa”.
O Agravante suscita preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada, em face da vedação legal e, no mérito, alega a inexistência de ilegalidade no ato impugnado e a ausência do direito alegado, requerendo então a antecipação da tutela recursal e sua confirmação em final julgamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo (Id-1727427).
Acosta à exordial documentos pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação para a formação do contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos na exordial do recurso, para o qual pugnou pelo improvimento (Id-3196043).
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo (Id-3683224).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id-5479525).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que inexiste o direito alegado, pois é legítima a imposição dos recolhimentos tributários no desempenho das atividades em questão.
2. Da preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §1º, §3° e 4ª da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda acerca da matéria, destaco o teor do art. 1º da Lei nº 9.494/97:
"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".
Certamente que o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de tutela de urgência “quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
Entretanto, existe a possibilidade quando estiverem presentes os requisitos legais, como bem destacado pelo juízo singular, in verbis:
“Nesta fase processual, de cognição sumária, em sede de medida liminar, cabe ao juiz examinar tão somente se, na espécie dos autos, estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris), e a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora). Vejo presentes tais pressupostos. A sanção política asseverada fica deveras evidenciada frente aos postulados das Súmulas do STF nºs 70, 323 e 547, pois impõe restrições à liberdade do exercício de atividades econômicas, tendo como pano de fundo a exigência de pagamento de tributo, e o que é pior, solapando o sagrado direito de defesa, em completo desapreço ao nosso ordenamento constitucional – arts. 5º, LIV e 170, “caput”, da Constituição Federal.
(…)
Por outro lado, o periculum in mora resta evidenciado ante os graves prejuízos ocasionados a impetrante, que se ver obrigada a destinar recursos a serem utilizados no desenvolvimento e manutenção de suas atividades diárias para o pagamento de um tributo discutível, começando por minar a capacidade operacional da autora, cuja reparação, a posterior, certamente se revestirá inegavelmente duvidosa”.
Desse modo, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a alteração do quadro societário.
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo à apreciação do mérito recursal.
3. Das razões do instrumento.
Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que “o requerente não juntou qualquer documento que preencheu os requisitos para a efetivação de tal alteração, conforme consta do RICMS”, sendo então “plenamente regular o indeferimento da atualização cadastral”.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de Mandado de Segurança, objetivando a abstenção da autoridade coatora em impor exigências para o registro da alteração do contrato social da empresa, especialmente devido ao inadimplemento de tributos.
Reportando-se à decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo concedeu a liminar vindicada, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal (…).
Além disso, recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 53.989-SE, cujo Relator foi o Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, julgou em 17/04/2018, DJe 23/05/2018, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal supracitado, entendeu que o Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
(...)
Assim, não se trata aqui de liberar a impetrante do pagamento de tributo possivelmente devido, ou seja, o Estado do Piauí poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer de exigência antecipada do tributo, para atingir fins que somente administrativa ou judicialmente poderá alcançar, ficando evidenciado, a meu ver, o nítido intuito coercitivo da medida adotada pelo Estado, considerado ilegal pela Suprema Corte.
(…)”
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
No caso vertente, o magistrado a quo reconheceu a presença do fumus boni iuris, consistente no “nítido intuito coercitivo da medida adotada” pelo Agravante e destacou também o periculum in mora, uma vez que demonstrados os graves prejuízos ocasionados “para o pagamento de um tributo discutível”.
Nesse contexto, sem sombra de dúvidas, a recusa do pedido de registro de alteração do quadro societário por parte da Secretaria de Fazenda revela-se ilegal, na medida que não observou a disciplina jurídica que estabelece a distinção entre a sociedade e seus sócios (pessoa física) e indeferiu o registro da alteração contratual em virtude de irregularidade fiscal da pretensa sócia.
Dessa forma, tal negativa restringe o direito de liberdade comercial ou livre iniciativa, visto que a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois detém personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações peculiares.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial pacificado, mutatis mutandis, acerca da matéria: "viola direito líquido e certo o ato da autoridade fiscal que nega a alteração do quadro societário de empresa pelo fato de os sócios também fazerem parte de outra pessoa jurídica devedora da Fazenda Estadual ou que tem inscrição cancelada, porque são distintas as responsabilidades das empresas e do próprio sócio perante o fisco." (TJSC. ACMS n. 2006.030869-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.10.2006)
Assim, mesmo que o sócio possua irregularidade perante o Fisco, afigura-se ilegítima referida exigência. Nota-se então que a negativa administrativa reveste-se, claramente, de medida coercitiva a fim de obrigar a quitação de débitos fiscais. Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ATRIBUÍDOS AO SÓCIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DESPROVIDO. "[...] II. A teor de precedentes deste Sodalício, mostra-se indevida a negativa de atualização cadastral de empresa em razão de pendência de sócio, como ressai do seguinte julgado: 'viola direito líquido e certo o ato da autoridade fiscal que nega a alteração do quadro societário de empresa pelo fato de os sócios também fazerem parte de outra pessoa jurídica devedora da Fazenda Estadual ou que tem inscrição cancelada, porque são distintas as responsabilidades das empresas e do próprio sócio perante o fisco.' (ACMS n. 2006.030869-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.10.2006)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.067160-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 03-04-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.022731-0, da Capital, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ATUALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE PESSOA JURÍDICA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR, QUE NÃO CONSTA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA, INTEGRAR SOCIEDADE COM CANCELAMENTO DO SEU REGISTRO POR DÉBITOS FISCAIS. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE FISCAL QUE NÃO PODE VEDAR O REGISTRO DA MODIFICAÇÃO PRETENDIDA, NOTADAMENTE POR SE REVESTIR DE COERÇÃO PARA SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE AS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA E DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. Viola direito líquido de certo a autoridade fiscal que nega registro de alteração contratual de empresa unicamente em função de seus sócios integrarem sociedade devedora da Fazenda Estadual ou que tem inscrição cancelada, mas com personalidade jurídica distinta. Isso porque a negativa administrativa nitidamente reveste-se de medida coercitiva a fim de obrigar a quitação de débitos fiscais, sobretudo por haver distinção entre a responsabilidade da empresa e de seus sócios ou administradores. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0025906-71.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 00259067120138240008, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público)
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÕES CADASTRAIS E INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA - CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 547 DO STF - ÓBICE À LIVRE INICIATIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - Não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada à evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder viola postulados básicos do ordenamento jurídico. Não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos. 2 - A negativa de proceder a atualização cadastral da empresa, restringe o direito à liberdade comercial ou livre iniciativa, sob a escusa de pendência fiscal do sócio, contudo, a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois que detentora de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações particulares. 3 - Por outro vértice, de certo modo, impõe ao impetrante, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou. O fato de um dos sócios da empresa, ser também sócio, ainda que administrador de empresa com débito perante o FISCO, não pode legitimar referida atuação, sendo aplicável à espécie a Súmula 547 do STF 4 - Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e improvida. (Remessa Necessária Cível 0031096-69.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/04/2022, DJe 26/04/2022 15:05:16) (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00310966920208272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 06/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/04/2022)
Conclui-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, até porque as razões do Instrumento não se mostram aptas a sua modificação.
4. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/11/2022
0753066-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP
Publicação18/11/2022