TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801563-93.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelados: Josué Pereira Notelo e Outros
Advogada: Krislayne de Araujo Guedes – OAB/TO Nº 5.097
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – AÇÃO CAUSADA POR AGENTE ESTATAL - QUEDA DE MACA – MORTE DA VÍTIMA – NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano;
2. No caso dos autos, o dano mostra-se evidente, em face da morte do genitor dos Apelados, após queda de maca hospitalar que culminou no agravamento do seu quadro de saúde; o nexo de causalidade também está demonstrado, na medida em que o Estado faltou com o seu dever de zelar pela integridade física do paciente, durante sua internação;
3. Com efeito, ficou demonstrado que os Apelados sofreram transtornos emocionais e psíquicos alegados na exordial, a ponto de caracterizar os danos reclamados, impondo-se então reconhecer a ilegalidade do ato praticado e, de consequência, a responsabilidade civil do Estado, a justificar a indenização por danos morais;
4. Por último, cumpre ressaltar que convirjo tanto com o entendimento acerca da responsabilização do Estado, como ainda em relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Indenizatória por Danos Morais (PO-0801563-93.2017.8.18.0140) ajuizada por Josué Pereira Noleto e Outros, para condenar o ente estatal ao pagamento de “danos morais, fixada a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e dos “honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação”.
O Apelante alega, em síntese, que o ônus probatório cabe à parte demandante e que inexiste prova dos elementos configuradores da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com base no método bifásico de quantificação (STJ), pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões (Id. 3894560).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4425435).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o ônus probatório cabe à parte demandante e que inexiste prova dos elementos configuradores da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Consoante se verifica dos autos, trata-se na origem de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Josué Pereira Noleto e Outros, objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento do pleito ressarcitório pelos danos morais, em virtude de erro na prestação do serviço de saúde por parte do Apelante, que culminou no falecimento do genitor dos Apelados.
Após a análise dos autos, o magistrado singular julgou procedente a demanda.
Pelo visto, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada pelo magistrado singular.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelos Apelados, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até evidente o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados, mostrando-se clara a negligência dos agentes públicos, em face da ausência de procedimentos acerca das grades laterais de segurança da maca, o que acarretou na queda do de cujus.
À vista disso, sofreu parada cárdio respiratória por traumatismo crânio encefálico, culminando no seu óbito, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Convergindo com o dispositivo acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente destacar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do ente público pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Com efeito, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Assim, basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Segundo consta da sentença, “existe nexo causal entre as condutas dos médicos e o óbito do de cujus, o que se impõe a existência de dano a ser reparado pelo Poder Público”.
Registre-se que o Ministério Público de 1ª instância emitiu parecer (Id. 3894533), reconhecendo a existência do nexo de causalidade, ao tempo em que assevera que os fatos narrados “demonstram cabalmente a ocorrência de falha nos cuidados que deveriam ter sido dispensados ao paciente, denotando negligência por não terem sido levantadas as grades da cama hospitalar, que servem exatamente para evitar quedas dos pacientes”.
No caso dos autos, o dano mostra-se evidente, em face da morte do genitor dos Apelados, após queda de maca hospitalar que culminou no agravamento do seu quadro de saúde; o nexo de causalidade também está demonstrado, na medida em que o Estado faltou com o seu dever de zelar pela integridade física do paciente, durante sua internação.
Nesse contexto, está evidenciado o defeito na prestação do serviço por parte do Estado, uma vez que ficou comprovada a queda do paciente enquanto estava internado no hospital, o que resultou em sua morte, conforme certidão de óbito (Id. 3894514).
Com efeito, ficou demonstrado que os Apelados sofreram transtornos emocionais e psíquicos alegados na exordial, a ponto de caracterizar os danos reclamados, impondo-se então reconhecer a ilegalidade do ato praticado e, de consequência, a responsabilidade civil do Estado, a justificar a indenização por danos morais.
Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE MACA EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Estado responde objetivamente pelos danos causados em hospitais de sua ingerência. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Demonstrado o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva ou comissiva do Estado, resta configurado o dever de indenizar - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06218998720188040001 AM 0621899-87.2018.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 03/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE MACA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DESTA CORTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I - O tribunal de origem firmou premissas no acórdão recorrido e majorou o valor da indenização, em decorrência da absoluta falta de cuidados mínimos exigíveis no atendimento do paciente, cujo diagnóstico primitivo era de Acidente Vascular Cerebral - AVC, deixando-o sofrer duas quedas da maca que provocaram traumatismo crânio-encefálico, salientando, ainda, ser essa a causa da morte constante da certidão de óbito. II - Recurso da Fazenda Pública Estadual somente quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral. III - Não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente, porquanto inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. IV - Quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado. V - Consoante as Turmas da 2ª Seção, o Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios. VI - Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. VII - Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica. VIII - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. IX - Mantida a fixação arbitrada pelo tribunal de origem em 300 (trezentos) salários mínimos. X - Agravo Interno dos autores provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e negar provimento ao Recurso Especial por ela interposto. (STJ - AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA DA MACA, QUE SE QUEBROU, EM REALIZAÇÃO DE EXAME GINECOLÓGICO NO AMBULATÓRIO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL. FRATUROU A CLAVÍCULA E BATEU A CABEÇA NA PAREDE. ATENDIMENTO POSTERIOR NO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE 870.947/SE - RG (TEMA 810). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- A responsabilização civil do Estado, que se baseia no risco administrativo, é objetiva (independentemente da existência de culpa), cabendo ao ente estatal o dever de indenizar a autora/apelada, pela falha na prestação do serviço de saúde, uma vez demonstrados os danos suportados e o nexo causal entre estes e a conduta administrativa, independentemente da comprovação de dolo ou culpa dos seus agentes (art. 37, § 6º, da CF); e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. II- As quantias comprovadas nos autos pelos gastos com medicamentos e tipoia equivalem ao montante a ser indenizado, pelos prejuízos materiais. III- A indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e considerar o dúplice caráter: punitivo-pedagógico e compensatório, sem configurar locupletamento sem causa, de forma que, no caso, acolhe-se a pretensão de redução do valor fixado pelo juízo de origem. IV- Para a correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública de ordem não tributária, na fase de conhecimento, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947/SE ? RG (Tema 810), ante a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). V- Mantém-se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, uma vez observada a legislação aplicável, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VI- Diante do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00690010520148090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)
Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não possui entendimento uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.
Os que adotam a vertente negativa3 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:
[…] […] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
De fato, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.
Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.
Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e, portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(….)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nessa senda, cumpre ressaltar que convirjo tanto com o entendimento acerca da responsabilização do Estado, como ainda em relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub examine.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE - QUEDA DE MACA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do disposto no art. 37, § 6º da CF, sob o espectro da teoria do risco administrativo, é objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 2. Para que a responsabilidade civil do Estado reste configurada é necessário demonstrar o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. 3. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000190024927001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DE MACA EM HOSPITAL PÚBLICO – SITUAÇÃO QUE AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE LEVANDO-O A ÓBITO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia requerida e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano (conduta comissiva/omissiva), o nexo causal e a culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. No caso, restou comprovado que a queda da maca além de ter piorado o quadro de saúde do paciente, ainda foi a causa determinante para o óbito. Incontroverso que os fatos apresentados nos autos causaram à parte autora os abalos vivenciados, principalmente se levar em consideração que o de cujus era o seu genitor, fazendo jus, assim, a uma indenização pelos danos morais sofridos. Mostra-se adequado e apropriado com as finalidades punitivas e compensatória da indenização a redução dos danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois o valor há de ser suficiente, não somente para recompor os transtornos causados ao requerente, como também desestimular a reincidência. (TJ- MS - AC: 08390373720138120001 MS 0839037-37.2013.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018)
AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PACIENTE DA MACA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Laudo pericial conclusivo que indicou: 1) que o Hospital não observou a Lei 2828/97, que dispõe sobre acompanhamento de pessoa idosa quando de internação hospitalar; 2) que não foi providenciada a devida contensão do paciente que se mostrava agitado; 3) que não foi dada a devida atenção a probabilidade de trauma craniano devido à queda. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - APL: 01208227420048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK, Data de Julgamento: 04/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2010)
Portanto, configurado o dano moral, deve ser mantida a condenação do ente público ao pagamento em favor dos Apelados.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
3- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Fez sustentação oral: Dr. Yuri Rufino Queiroz, OAB/PI 7107.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 08 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 09/11/2022
0801563-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE PEREIRA NOLETO
Publicação09/11/2022