TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752286-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE, AUGUSTO PEREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752286-67.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0827706-51.2019.8.18.0140, tendo como parte ora agravada YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO.
Na Decisão Id 6570181, p. 02/05 dos autos do recurso originário, fora declarada a deserção do recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora agravante, haja vista que, apesar de haver recolhido o preparo recursal, o que, por si só, afastou-se a possibilidade de recolhê-lo em dobro, a parte apelante, ora agravante, comprovou que realizou o seu efetivo pagamento um dia após a interposição do recurso, incorrendo, desse modo, em inequívoca preclusão consumativa. Ademais, o Banco recorrente não comprovou justo impedimento para a juntada do comprovante de pagamento do preparo em data posterior à interposição do apelo (art. 1.007, § 6º, do CPC), razão pela qual, anta a preclusão consumativa, fora declarada a deserção recursal.
Nas razões recursais (Id 6570181, p. 08/16), o Banco agravante sustenta que 1) houve cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que não houve a sua devida intimação expressa para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e, 2) a decisão agravada viola o princípio da razoabilidade. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, dando seguimento ao recurso de apelação.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (Certidão Id 7744815).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de deserção do recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora recorrente.
No caso em concreto, em que pese o Banco recorrente tenha comprovado que efetuou o pagamento do preparo recursal (“Guia de Recolhimento da Justiça” Id 1914930 e “Comprovante de Pagamento” Id 1914931, dos autos principais), o mesmo não se desincumbiu do ônus de juntar o respectivo comprovante de pagamento na data da interposição do recurso, tal como estabelece expressamente o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
………………………………………………………..”.
Restou inequívoco nos autos da apelação cível que o Banco agravante, em que pese haver interposto a Apelação Cível, em 23.06.2020, somente juntou o comprovante de pagamento e a respectiva guia de recolhimento, tão somente, na data posterior (24.06.2020), incorrendo, desse modo, em inequívoca preclusão consumativa.
Como demonstrado na decisão agravada, outro não é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(…) omissis (...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)”
É fato que, na hipótese de pagamento insuficiente ou não pagamento do preparo, o que não há evidências de que ocorrera na lide em análise, haveria a necessidade de intimar o Banco apelante para pagar em dobro o preparo recursal, conforme estabelece § 4º do art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido, a tese de aplicação do referido dispositivo legal não deve prevalecer na espécie, eis que o Banco recorrente comprovou o pagamento do preparo, em que pese o tenha feito após a interposição do apelo, o que não se admite.
Não há que se falar em afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que o disposto no caput do art. 1.007 do CPC, como norma cogente, é aplicável a todo aquele que detém a capacidade postulatória e pretende, em razão do duplo grau de jurisdição, reformar ou anular sentença desfavorável ao seu mandatário. Assim, faz-se necessária a exigibilidade do cumprimento da norma de forma indistinta, não havendo razão para, em afronta ao princípio da isonomia, afastá-la para uns e em relação a outros exigi-la.
Ademais, a parte apelante/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de justa causa ou justo impedimento para cumprir a exigibilidade legal de juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal na data da interposição do recurso, inexistindo razão, portanto, para se aplicação o disposto no art. 223, § 1º e no art. 1.007, § 6º, todos do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0752286-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuYOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Publicação19/12/2022