
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0700962-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 1228522) interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em face de decisão (Id proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida por MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA E OUTRO, ora agravados.
No decisum impugnado, o juiz monocrático deferiu a liminar pleiteada na peça exordial, determinando que a Agravante proceda à imediata regularização do serviço prestado na Localidade Santa Rita, zona rural do município de União – PI, com a consequente reestruturação da rede elétrica existente, com a troca dos postes de madeiras utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.
Em suas razões, ressalta a agravante que a decisão ora agravada é capaz de gerar à Agravante, lesão grave e de difícil reparação ante a irreversibilidade da medida, sendo necessário o planejamento para implantação e do grande investimento que deverá dispor para implementação das melhorias, sem haver dotação orçamentária prevista no momento, os quais seriam advindos da União.
Invoca o respeito ao princípio da reserva do possível, não podendo ser condenada ao objeto do recurso pelo Poder Judiciário, pugnando assim, preliminarmente, pela concessão efeito ora pretendido.
Primando pela prudência e cautela, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo esta se manifestado reafirmando a gravidade da situação, com má prestação de serviço, somado ao fato da insegurança aos usuários pela utilização de postes de madeira em péssimas condições de uso. Aduz que a agravada tem capacidade técnica e econômica para promover as melhorias, não havendo qualquer indício de prova da impossibilidade de fazê-lo.
Em decisão monocrática, foi demonstrado a responsabilidade da distribuidora pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, e, na espécie, demonstrado nos autos que na localidade de zona rural em que residem os agravados, não há fornecimento adequado de energia elétrica, sendo a estrutura física praticamente inexistente, pondo em risco à comunidade local, sendo queixa antiga dos moradores com pedido de providências desde 2017 para a qual não houve nenhuma manifestação da agravante, sendo assim negado a suspensão da decisão a quo.
Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801121-57.2019.8.18.0076), julgando os pedidos da inicial procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA e ANTÔNIO MACHADO BARROS, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2022.
0700962-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA
Publicação04/11/2022