Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759651-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0759651-75.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: REGINA ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINA ALVES DOS SANTOS, em face do DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO, vindicando que: “Seja determinado em tutela de urgência e inaudita altera pars, que o recurso de apelação da impetrante nos autos de nº 0802682-71.2021.8.18.0036 da 2ª Câmara de Direito Público do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seja recebido no duplo efeito, tudo nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, e, no mérito seja confirmada a tutela de urgência concedida”.

Aduz a inicial que:

2. DOS FATOS

O processo de nº 0802682-71.2021.8.18.0036 trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar interposto por Miguel Ângelo Ibiapina Brito e Outros em face de Regina Alves dos Santos, atual Presidente da Câmara Municipal de Altos, Piauí.

A obrigação de fazer objetiva obrigar a Presidente do Legislativo Municipal a pôr em votação projeto de resolução que altera o sistema de voto para escolha da mesa diretora da Câmara Municipal de Altos, Piauí.

Após a tramitação do referido processo na instância inferior, a MM Juíza entendeu por julgar procedente a presente demanda.

Da referida sentença houve a interposição do Recurso de Apelação por parte da impetrante, requerendo que o mesmo fosse recebido no duplo efeito, qual seja, o efeito suspensivo e devolutivo.

Nos presentes autos de nº 0802682-71.2021.8.18.0036, não houve concessão de liminar ou antecipação de tutela em nenhum momento da instrução processual até a prolação da sentença. Na referida sentença também não houve antecipação dos efeitos da tutela.

Quando o Recurso de Apelação foi distribuído a autoridade coatora, para declarar os efeitos em que recebia o recurso de apelação, o mesmo proferiu a seguinte decisão em 03 DE OUTUBRO DE 2022 (ID 8673928 DOS AUTOS DE Nº 0802682-71.2021.8.18.0036:

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator”

Há, senhores desembargadores, evidente contradição no que tange à justificativa sobre a negativa do efeito suspensivo do teor da Apelação, reiterada no despacho após o pedido de reconsideração, que motivou esta Ação mandamental, fundamentada no Art. 1.012, § 1º, inciso V, que diz o seguinte:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

É imperioso asseverar que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, tendo em vista que ela foi negada inicialmente, na data de 07 de outubro de 2021 (id nº 20739551), em anexo, posteriormente, este juízo manteve a negativa, quando da entrada de Embargos de Declaração, na decisão de id nº 20930606.

Em sede de sentença, sequer há menção à concessão de tutela antecipada, ainda que tenha havido a procedência do pedido inicial, o que motivou o Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça.

Entende-se que a fundamentação legal deste dispositivo apenas seria possível em caso de modificação ou suspensão de tutela anterior concedida, para que o objeto da lide não fosse esgotado antes do tempo, o que não é o caso dos autos, posto que negar o efeito suspensivo neste caso, gera um dano irreversível, uma vez que feita a sessão será realizada sem o deslinde deste recurso, gerando grave insegurança jurídica inclusive para o eleito, que pode ter a sessão anulada em caso de decisão desfavorável.

Portanto, o efeito suspensivo deve ser mantido até final decisão acerca do caso.

O risco de lesão grave e de difícil reparação é inerente ao caso em comento, bem como o provimento da decisão. Por esse motivo, a tutela recursal é medida de fundamental necessidade neste processo, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação em debate.

A intenção primordial é manter o debate adstrito ao Legislativo Municipal, caso seja permitido a interferência direta do Poder Judiciário na Mesa Diretora daquele Poder Municipal estará criando um perigoso precedente jurídico, onde o que estará em jogo é o equilíbrio, a harmonia e a independência entre os poderes do Estado Democrático de Direito.”

Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração

No presente feito o ato coator apontado pelo Impetrante trata-se de decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado nos autos da Apelação 0802682-71.2021.8.18.0036, nos seguintes termos:

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

A Matéria objeto do presente Mandado de Segurança foi apreciada, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0756911-47.2022.8.18.0000, da Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, aqui Impetrado. Vejamos decisão:

Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por REGINA ALVES DOS SANTOS em razão de prolação de Sentença nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars (Processo nº 0802682-71.2021.8.18.0036), movida por MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO E OUTROS, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.

Verifico, através dos autos originários, que a Sentença em apreço foi proferida em 01/07/2022 (ID 29073011) e que a parte, ora requerente, apresentou recurso de apelação em 18/07/2022 (ID 29653371).

No entanto, ao compulsar os referidos autos, observo que, após a interposição do mencionado recurso de apelação, ainda não houve, sequer, a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoá-lo e, por conseguinte, ainda não houve o juízo de admissibilidade e o envio do mesmo a este grau de jurisdição.

Contudo, está previsto no art. 1.012, §3º, I, a possibilidade de se realizar pedido de efeito suspensivo à apelação no período compreendido entre a interposição da mesma e sua distribuição, o que é o caso destes autos, senão vejamos:

Art. 1.012. (…)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;”

Destarte, em sede de cognição sumária, não observo nos argumentos trazidos pela parte agravante a probabilidade do direito, como também, não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade, não restando prejudicado o eventual deferimento do efeito suspensivo almejado, caso, em outro estágio do feito, surjam motivos que o possam autorizar.

Por tal razão, indefiro o pleito.”

Registre-se que em face das referidas decisões foram interpostos Agravo Interno, nos autos da Apelação nº 0802682-71.2021.8.18.0036, e Agravo de Instrumento nº 0759802-41.2022.8.18.0000, ambos com pedido de medida liminar.

Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.

O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso

Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.

 

Publique-se e Intime-se.

 

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759651-75.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759651-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

REGINA ALVES DOS SANTOS

Réu

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Publicação

04/11/2022