Acórdão de 2º Grau

Prazo 0751240-77.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO – RECEBIMENTO DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção; 2. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à ausência de inscrição do débito em dívida ativa, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário; 3. Ademais, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação, entretanto, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios que podem caracterizar improbidade administrativa., mostrando-se apropriada a via eleita e, por via de consequência, o recebimento da inicial; 4. Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, o recebimento da ação era a medida adequada, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751240-77.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0751240-77.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí– PO- 0801174-55.2019.8.18.0135)

Agravante : Leôncio Leite de Sousa

Advogado: Daniel Leonardo de Lima Viana – OAB/PI Nº12.306

Agravado : Ministério Público do Estado do Piauí

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO – RECEBIMENTO DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção;

2. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à ausência de inscrição do débito em dívida ativa, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário;

3. Ademais, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação, entretanto, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios que podem caracterizar improbidade administrativa., mostrando-se apropriada a via eleita e, por via de consequência, o recebimento da inicial;

4. Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, o recebimento da ação era a medida adequada, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEÔNCIO LEITE DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PO-0801174-55.2019.8.18.0135), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O magistrado a quo recebeu a petição inicial, “uma vez que não restou convencido de plano a este Juízo a inexistência de ato de improbidade administrativa, a improcedência do pedido inaugural, tampouco a inadequação da via eleita” e “por entender que a peça vestibular apresenta fundada suspeita de possível ocorrência de ato de improbidade”.

O Agravante alega, dentre outros pontos, que se mostra ilegal a medida concedida, haja vista a inadequação da via eleita, a inexistência de atos de improbidade administrativa, além da ausência de dolo ou má-fé.

Portanto, requer a reforma da decisão ora combatida, com a extinção da lide sem resolução de mérito, pugnando ao final pelo provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pelo Agravante, pugnando, ao final pelo conhecimento e improvimento do presente Instrumento.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer, corroborando com a posição defendida pelo Parquet de 1º grau, opinando então pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 6598494).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Das razões do Instrumento.

 

Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que é “indiscutível a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, vez que o Requerido, Prefeito Municipal, não está sujeita à Lei de Improbidade Administrativa, ademais, no mérito, caso a preliminar seja superada, restou comprovado de plano a atipicidade da conduta e ausente indícios de autoria, o que leva, obrigatoriamente, ao trancamento da ação civil”.

Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.

Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VI. Omissis;

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, que recebeu a inicial do Ministério Público Estadual do Piauí, pois não estaria convencido acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido inaugural e da inadequação da via eleita.

Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de Leôncio Leite de Sousa, Prefeito do Município de Pedro Laurentino/PI, atribuindo-lhe a prática de atos de improbidade, como ainda teria violado os princípios da administração pública, pois “quedou-se inerte, não inscrevendo o débito em dívida ativa, deixando de promover, desta feita, qualquer meio legal cabível à recuperação do dano causado ao erário municipal”.

O magistrado a quo recebeu a petição inicial, por entender presente a fundada suspeita de ocorrência de ato de improbidade, além de terem sido preenchidos os requisitos necessários do art. 319, do NCPC, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado.

Como visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, há fortes indícios de que a conduta do Agravante deu-se ao revés da lei, fato que vai ser devidamente esclarecido quando da instrução probatória sob a jurisdição do juízo singular.

Insta consignar, por oportuno, que o recebimento da exordial fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, notadamente as alusivas ao Tribunal de Contas do Estado e ao próprio Ministério Público singular. Logo, conclui-se que existem nos autos elementos aptos a justificar o recebimento da inicial.

Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito. Consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797.

Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente, em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas eficazes no combate à corrupção.

No caso em comento, o Ministério Público singular afirma a evidente negligência do gestor municipal na arrecadação de receita ao Município de Pedro Laurentino, com fins à conservação do patrimônio público.

Ademais, assevera que houve conduta omissiva por parte do Agravante, pois não procedeu com a execução do débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado, mesmo provocado diversas vezes por meio de notificação ou recomendação, o que mostra claro a existência de dolo.

Nesse diapasão, percebe-se a possibilidade de prejuízos à Administração Pública, razão pela qual pode certamente configurar ato de improbidade administrativa.

Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à ausência de inscrição do débito em dívida ativa, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.

Decerto, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba. Ademais, o dano ao erário dispensa comprovação, considerando que, na hipótese, a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato improbo.

Ademais, a Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação, entretanto, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios que podem caracterizar improbidade administrativa, mostrando-se apropriada a via eleita e, por via de consequência, o recebimento da inicial. Nesse sentido, colaciono os julgados dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERTOS DAS ESCOLAS. PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS DE VIGÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. A Lei 8.429/1992 determina que o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode rejeitar a ação (art. 17, § 8º). Contudo, a prova dos autos aponta elementos passiveis de caracterização de ato de improbidade administrativa, mostrando-se apropriada a via eleita e o recebimento da inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071243596, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70071243596 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 10/11/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADES EM REPASSE AO IPASGO DOS DESCONTOS FEITOS EM CONTRACHEQUES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. não padece de nulidade a decisão que recebe a inicial ainda que sucinta a sua fundamentação, atestando a existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos lesivos ao erário e a quem podem ser imputados ao recorrente. 2. Tendo sido a agravante, ré na origem, devidamente notificada, apresentando sua defesa inicial e a condutora do feito explicitado o porquê da evidência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, encartando jurisprudência a amparar o recebimento da peça vestibular, não se fala em ausência de fundamentação da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01135404420168090000, Relator: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2126 de 06/10/2016)

 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Como se colhe do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92, a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa somente será rejeitada quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 2. As imputações são feitas com base em indícios suficientes da existência de fraude em licitação tendente à contratação emergencial para prestação de serviços de transporte escolar, não apenas fundada na transcrição dos diálogos com potencial licitante, mas também na extensa documentação juntada aos autos principais, revelando o acerto entre empresários, impossibilitando a lisura da competição que caracteriza o processo licitatório e acarretando potencial prejuízo ao erário. 3. A avaliação da prova, tanto no aspecto material como formal, será efetuada pelo magistrado, após a instrução, não sendo este o momento adequado para se inferir acerca de sua licitude. Circunstâncias de fato que poderão beneficiar o agravante poderão ser aduzidas durante a coleta da prova, mas não permitem a pronta rejeição da inicial. 4. Não se apresenta possível, de imediato, afastar as imputações feitas pelo Ministério Público, tendo em vista não ser o momento processual oportuno, sendo necessária a realização da fase probatória para que se esclareça quanto a questão versada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70066339045, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/10/2015 )

 Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à improbidade administrativa, o recebimento da ação era a medida adequada, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma, além da finalidade de evitar maior lesividade aos cofres municipais.


 3. Do dispositivo

 Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Acompanhou a sessão: Dr. Yuri Rufino Queiroz, OAB/PI 7107.

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Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 08 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0751240-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prazo

Autor

LEONCIO LEITE DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2022