TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004677-05.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCOS VENICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA: OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO: CONTRADIÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Embargos da defesa: 1.1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 1.2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos da defesa conhecidos e rejeitados.
3. Embargos da acusação: 3.1. Impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual que visam suprir contradição existente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Embargos da acusação conhecidos e acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEER dos presentes embargos de declaração para: 1) embargos da defesa – rejeitá-los; 2) embargos da acusação – sanar vício concernente ao regime inicial de cumprimento de pena pelo réu, fixando o regime fechado como adequado ao cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VENICIO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do acórdão (ID 6266590 – p. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público e negou provimento ao recurso defensivo interposto pelo réu Marcos Venicio da Silva.
O 1º Embargante, qual seja MARCOS VENICIO DA SILVA, em razões (ID 6382038 – p. 01/10), aduz, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria sido omissa nas seguintes teses defensivas: a) da fundamentação utilizada para reconhecimento por fotografia do embargante; b) do afastamento da majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo); e c) da aplicabilidade da pena de multa, conforme art. 60 do Código Penal.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos a fim de que as supostas omissões sejam sanadas.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual (ID 7059352 – p. 01/10) requer que os embargos de declaração opostos pela defesa sejam conhecidos e improvidos, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade.
O 2º Embargante, qual seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, apresentou embargos de declaração alegando que esta Egrégia Câmara Criminal incorreu em erro material e contradição quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, violando o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal (ID 6405817 – 01/10).
Em contrarrazões (ID 6846998 – p. 01/05), Marcos Venicio da Silva requer que seja negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos dos embargantes.
EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA
Sustenta a defesa, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria sido omissa nas seguintes teses defensivas: a) da fundamentação utilizada para reconhecimento por fotografia do embargante; b) do afastamento da majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo); e c) da aplicabilidade da pena de multa, conforme art. 60 do Código Penal.
Pois bem, da leitura de trechos da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu as teses levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (ID 6266590 – p. 04/07):
Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso. Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.
[…]
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), haja vista que a arma de fogo estava desmuniciada. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva.
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma. Ademais, restou demonstrado nos autos a potencialidade lesiva da arma.
[…]
Quanto ao pedido de isenção ou parcelamento da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Com efeito, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Desta maneira, percebe-se que as argumentações ora apresentadas possuem tão somente o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
Logo, conheço dos presentes embargos de declaração interpostos pela defesa, mas para rejeitá-los.
EMBARGOSOPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Alega o Ministério Público que esta Egrégia Câmara Criminal incorreu em erro material e contradição quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, violando o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal (ID 6405817 – 01/10).
Em síntese, argumenta que o embargante foi condenado a uma pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo-lhe fixado o regime inicial semiaberto quando, na verdade, o correto seria o regime inicial fechado, tendo em vista que se tratar de réu reincidente.
Razão lhe assiste.
Inicialmente, destaca-se que os critérios para fixação do regime de cumprimento de pena se encontram elencados no art. 33, §2º e §3º do Código Penal, e são de ordem objetiva (quantum de pena aplicado) e subjetiva (circunstâncias judiciais), conforme se insere a seguir:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifo)
Assim, é de se notar que em verdade incorreu o v. acórdão em contradição.
Dito isto, observa-se que o embargante foi condenado a cumprir a pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quantum que se insere no aludido pelo art. 33, §2º, “b”, cujo preceito impõe a fixação do regime semiaberto, entretanto, por se tratar de réu reincidente, que ostenta condenação transitada em julgado em momento anterior ao presente fato (processo nº 0023460-94.2009.8.18.0140), não faz jus a fixação de regime inicial mais brando.
Com isso, tendo em vista não só o quantum de pena aplicado, mas também o exposto no art. art. 33, §2º, “b”, ainda, observada a reincidência do embargante, é de rigor a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime fechado.
Com base nessas razões, considerando os critérios que norteiam a fixação do regime de pena, devida é a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena por Marcos Venicio da Silva.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para:
1) embargos da defesa – rejeitá-los;
2) embargos da acusação – sanar vício concernente ao regime inicial de cumprimento de pena pelo réu, fixando o regime fechado como adequado ao cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 07/02/2023
0004677-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS VENICIO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2023