TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704897-28.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA
AGRAVADO: MANOEL BORGES DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ANTONIO MARTINS SOARES DE ANDRADE, MARIA GORETTI MARTINS DE ANDRADE VALLE, MARILIA MARTINS SOARES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE ACLARAR O ACÓRDÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO OBJETO DE EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0704897-28.2018.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A
AGRAVADO: MANOEL BORGES DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ANTONIO MARTINS SOARES DE ANDRADE, MARIA GORETTI MARTINS DE ANDRADE VALLE, MARILIA MARTINS SOARES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuidam-se de dois Embargos Declaratórios interpostos, respectivamente, pelo Banco do Brasil S.A. (Id 5820922) e pelas partes agravadas (Id 5861887) contra o acórdão Id 5672056, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES NO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Nas razões recursais (Id 5820922), sustenta o Banco embargante que o acórdão fora obscuro, contraditório e omisso. Sustenta que a decisão colegiada 1) fora omissa ao não analisar o argumento de que o Banco nada deve, 2) fora contraditória, pois ao fundamentar que o Banco, na impugnação, não apresentou os cálculos para se contrapor ao valor exigido pelos credores, o que dispensaria a liquidação da sentença, não se observou que o título executado é genérico, e, 3) não fora observado precedente em sede de recurso repetitivo firmado no julgamento do REsp 1247150/PR, envolvendo uma empresa telefônica, no que tange, especificamente, à obrigatoriedade da fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública. Enfim, requer o provimento do recurso para “corrigir o erro material”.
Nas razões recursais (Id 5861887) apresentadas pelas partes agravadas, as mesmas afirmam que houve omissão no acórdão impugnado, especificamente no que se refere aos juros remuneratórios. Afirmam que os juros remuneratórios já haviam sido decotados dos cálculos apresentados com a petição inicial, não havendo mais o que ser retirado dos cálculos, os quais apresentam somente a correção monetária e os juros de mora. Assim, pleiteiam o acolhimento do recurso para, verificando que já houve a retirada dos juros remuneratórios do valor inicialmente cobrado, declarar e sanar a omissão apontada, corrigindo eventual erro material.
Intimadas, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões (Id 7193750), requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios apresentados pelo Banco, bem como a sua condenação por litigância de má-fé.
O Banco agravante protocolizou suas contrarrazões (Id 7197941), requerendo o improvimento do recurso aclaratório apresentado pelos agravados.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuidam-se de dois embargos declaratórios através dos quais pretendem as partes agravante e agravadas, sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
O Banco agravante argui nas razões recursais a existência de omissão no que tange à análise do argumento de que nada deve aos credores, haja vista a inexistência de prévia liquidação do título judicial. Ademais, sustenta que não se observou a existência de tese firmada em sede de recurso repetitivo no que tange à necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória proferida em sede de ação coletiva.
Ocorre que, restou expressamente consignado no acordão embargado que não há necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial no caso em concreto, tendo sido devidamente expostas as razões de tal conclusão.
Impõe-se trazer à colação o trecho do acórdão recorrido. Vejamos:
“(...) É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)’
No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur ”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs diversos recursos (dois embargos declaratórios e este agravo de instrumento), restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “ quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor aos exequentes/agravados que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.
É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)’
‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) omissis (...) 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)’
‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)’
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação. (...)”.
Ademais, o fato de o Banco recorrente, para ver sua tese prevalecer, trazer como fundamento a existência de precedente firmado em sede de recurso repetitivo, por si só, não garante o acolhimento da sua pretensão recursal.
O precedente firmado no julgamento do REsp 1.247.105/PR trata da necessidade de liquidação de sentença genérica proferida no âmbito da ação civil pública coletiva ajuizada pela Apadeco, responsável por condenar o BANESTADO ao pagamento de expurgos inflacionários.
A aplicação do referido precedente não é cabível no caso em concreto, eis que foram explicitadas, no acórdão embargado, todas as razões pelas quais não se exige a liquidação da sentença coletiva, tal como pretendido pelo Banco recorrente.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”[1]
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese do Banco embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
No que tange aos embargos declaratórios interpostos pelas partes agravadas, também não merece guarida a sua pretensão.
Na verdade, os embargantes/agravados pretendem ver reconhecido que nos cálculos apresentados na petição originária protocolizada junto ao r. Juízo de 1º Grau já não mais continham os juros remuneratórios, razão pela qual não há mais o que ser retirado.
De fato, na decisão agravada fora homologado os cálculos indicados pelos requerentes/agravados, bem como garantido aos mesmos o direito à expedição do respectivo alvará judicial para levantamento do valor pretendido, quantia esta, inclusive, bem inferior àquela apresentada pela“Contadoria Judicial”.
Ocorre que, posteriormente, contra o referido ato judicial, fora interposto Embargos de Declaração pelo Banco requerido, o qual fora julgado parcialmente provido, tendo sido consignado na sentença de 1º Grau, inserida no Sistema Themis Web em 12.07.2018 (Id 103174, p. 08/12), a tese de que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório.
Em que pese no acórdão embargado tenha sido apreciado o pedido de não inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos do valor devido aos exequentes a título de expurgos inflacionários, isso ocorreu em razão de ter sido decidido no r. Juízo singular a possibilidade da sua incorporação no montante condenatório, bem como por ter sido apresentado, num primeiro momento, planilha com a incidência do referido acréscimo.
Apenas para fins de aclarar o que fora decidido, impõe-se afirmar que caberá ao d. Magistrado singular, quando do efetivo cumprimento do título judicial executivo, averiguar se, nos cálculos homologados foram, ou não, incluídos os juros remuneratórios, devendo, em caso positivo, determinar a sua exclusão.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Banco agravante, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC e, quanto aos Embargos Declaratórios apresentados pelas partes agravadas, ACOLHO-OS, tão somente, para aclarar a decisão no sentido de que caso haja a inclusão dos juros remuneratórios no montante condenatório, o que deverá ser averiguado pelo Juízo da execução, o mesmo deve ser extirpado do cálculo.
É o voto.
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 19/12/2022
0704897-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL BORGES DE ANDRADE NETO
Publicação19/12/2022