Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001892-29.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDENTE. DANOS MORAIS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 2. Verifica-se, no caso, o liame entre a falha do serviço imputada à Apelada e o prejuízo sofrido pela parte autora se encontra perfeitamente evidenciado no bojo dos autos, demonstrando no sofrimento experimentado pela Recorrente é enorme, posto que, esta, conviveu diariamente com a oscilação de energia elétrica durante mais de 5 anos, sem falar no constante risco de morte e acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas com a peça exordial, estão deteriorados e cheios de cupins, além do risco da queda dos postes de madeira e exposição da autora e sua família a uma descarga elétrica são constantes. 3.Diante disso, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela apelada, deve a recorrente indenizar perdas e danos. 4.Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fim, manter a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 5. Apelação conhecidas e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001892-29.2016.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001892-29.2016.8.18.0026

APELANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDENTE. DANOS MORAIS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 2. Verifica-se, no caso, o liame entre a falha do serviço imputada à Apelada e o prejuízo sofrido pela parte autora se encontra perfeitamente evidenciado no bojo dos autos, demonstrando no sofrimento experimentado pela Recorrente é enorme, posto que, esta, conviveu diariamente com a oscilação de energia elétrica durante mais de 5 anos, sem falar no constante risco de morte e acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas com a peça exordial, estão deteriorados e cheios de cupins, além do risco da queda dos postes de madeira e exposição da autora e sua família a uma descarga elétrica são constantes. 3.Diante disso, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela apelada, deve a recorrente indenizar perdas e danos. 4.Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fim, manter a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.  5. Apelação conhecidas e parcialmente provida. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ID 757010, em face da sentença ID 1597093, pág. 243/247, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença de ID 1597093, pág. 243/247, o magistrado a quo, julgou nesses termos:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a ELETROBRÁS PIAUÍ promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na rua Dourado, localizada no Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do NCPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando o autor e seu vizinho, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na rua Dourado do Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno, ainda, a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Para todos os efeitos, a presente sentença substitui a medida liminar de fls. 41/44. Por fim, a deficiência de um serviço em uma determinada comunidade gera uma macrolide que deve ser objeto de uma atuação jurisdicional coletiva, e isso não só sob o enfoque da viabilidade e facilitação da atividade judicante, mas sim e principalmente como real solução do problema. Por estas razões, intime-se o Ministério PÚBLICO, nos termos do art. 139, X do CPC, para os devidos fins.”

Em face da sentença, a Autora ora apelante interpôs a Apelação Cível, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado provido o pedido de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela Ré, ora apelada.

Devidamente intimado o apelado apresentou Contrarrazões no ID 1597101, requer o não provimento da presente apelação.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3802106).

É o relatório.

Passo ao voto.


1.DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Conheço do recurso de Apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne dos autos mostra-se a verificação de regularidade quando da prestação do fornecimento de energia elétrica realizada pela Apelada, tendo em vista o entendimento do Juízo a quo, a configuração de danos morais em decorrência da suposta má prestação do serviço.

Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, e determinou que a ELETROBRÁS PIAUÍ promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na rua Dourado, localizada no Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condenou a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando está no valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). Deferiu a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na rua Dourado do Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno, ainda, a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, §3º, II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, o dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

Conforme assentando na sentença, dos autos restou evidenciada a verossimilhança dos argumentos apresentado pela Autora, ao passo que a Ré, não conseguiu desconstituir o alegado na inicial.

Portanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.

Nesse contexto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIVERSAS VEZES E POR LONGOS PERIODOS. PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 4.000,00. APELO DA PARTE RÉ. 1. A parte ré não nega as interrupções, apenas afirmando que não possui registro de tais ocorrências e deixa de demonstrar que tenha promovido a normalização do fornecimento de energia elétrica em tempo razoável. 2. Falha na prestação do serviço. O consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 que deve ser mantida tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, vez que o autor permaneceu sem o serviço por mais de 24hs em diversas ocasiões. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00002341920188190075, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020) 

No caso em tela, resta comprovado o dever e responsabilidade da Apelada no que tange à regularidade no fornecimento do serviço, entendo também, que existe o dano moral requerido pela parte Apelante. Isso, porque a parte recorrente trouxe aos autos comprovação de que o evento danoso causado pela concessionária, de fato, ofendeu sua personalidade, tratando-se de aborrecimento decorrente das interrupções do fornecimento de energia elétrica durante mais de 5 anos.

Verifica-se, no caso, o liame entre a falha do serviço imputada à Apelada e o prejuízo sofrido pela parte autora se encontra perfeitamente evidenciado no bojo dos autos, demonstrando no sofrimento experimentado pela Recorrente é enorme, posto que, esta, conviveu diariamente com a oscilação de energia elétrica durante mais de 5 anos, sem falar no constante risco de morte e acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas com a peça exordial, estão deteriorados e cheios de cupins, além do risco da queda dos postes de madeira e exposição da autora e sua família a uma descarga elétrica são constantes.

Assim, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, deve ser prestado de forma eficiente, segura, adequada e contínua, não podendo a ré transferir para o consumidor os riscos da sua atividade.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante disso, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela apelada, deve a recorrente indenizar perdas e danos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fim, manter a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira 

 Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001892-29.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA OLINDA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022