TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001892-29.2016.8.18.0026
APELANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDENTE. DANOS MORAIS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 2. Verifica-se, no caso, o liame entre a falha do serviço imputada à Apelada e o prejuízo sofrido pela parte autora se encontra perfeitamente evidenciado no bojo dos autos, demonstrando no sofrimento experimentado pela Recorrente é enorme, posto que, esta, conviveu diariamente com a oscilação de energia elétrica durante mais de 5 anos, sem falar no constante risco de morte e acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas com a peça exordial, estão deteriorados e cheios de cupins, além do risco da queda dos postes de madeira e exposição da autora e sua família a uma descarga elétrica são constantes. 3.Diante disso, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela apelada, deve a recorrente indenizar perdas e danos. 4.Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fim, manter a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 5. Apelação conhecidas e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, ID 757010, em face da sentença ID 1597093, pág. 243/247, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença de ID 1597093, pág. 243/247, o magistrado a quo, julgou nesses termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a ELETROBRÁS PIAUÍ promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na rua Dourado, localizada no Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do NCPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando o autor e seu vizinho, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na rua Dourado do Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno, ainda, a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Para todos os efeitos, a presente sentença substitui a medida liminar de fls. 41/44. Por fim, a deficiência de um serviço em uma determinada comunidade gera uma macrolide que deve ser objeto de uma atuação jurisdicional coletiva, e isso não só sob o enfoque da viabilidade e facilitação da atividade judicante, mas sim e principalmente como real solução do problema. Por estas razões, intime-se o Ministério PÚBLICO, nos termos do art. 139, X do CPC, para os devidos fins.”
Em face da sentença, a Autora ora apelante interpôs a Apelação Cível, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado provido o pedido de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela Ré, ora apelada.
Devidamente intimado o apelado apresentou Contrarrazões no ID 1597101, requer o não provimento da presente apelação.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3802106).
É o relatório.
Passo ao voto.
1.DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Conheço do recurso de Apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne dos autos mostra-se a verificação de regularidade quando da prestação do fornecimento de energia elétrica realizada pela Apelada, tendo em vista o entendimento do Juízo a quo, a configuração de danos morais em decorrência da suposta má prestação do serviço.
Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, e determinou que a ELETROBRÁS PIAUÍ promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na rua Dourado, localizada no Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condenou a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando está no valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). Deferiu a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na rua Dourado do Município de Sigefredo Pacheco(PI). Condeno, ainda, a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, §3º, II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, o dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Conforme assentando na sentença, dos autos restou evidenciada a verossimilhança dos argumentos apresentado pela Autora, ao passo que a Ré, não conseguiu desconstituir o alegado na inicial.
Portanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Nesse contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIVERSAS VEZES E POR LONGOS PERIODOS. PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 4.000,00. APELO DA PARTE RÉ. 1. A parte ré não nega as interrupções, apenas afirmando que não possui registro de tais ocorrências e deixa de demonstrar que tenha promovido a normalização do fornecimento de energia elétrica em tempo razoável. 2. Falha na prestação do serviço. O consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 que deve ser mantida tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, vez que o autor permaneceu sem o serviço por mais de 24hs em diversas ocasiões. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00002341920188190075, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020)
No caso em tela, resta comprovado o dever e responsabilidade da Apelada no que tange à regularidade no fornecimento do serviço, entendo também, que existe o dano moral requerido pela parte Apelante. Isso, porque a parte recorrente trouxe aos autos comprovação de que o evento danoso causado pela concessionária, de fato, ofendeu sua personalidade, tratando-se de aborrecimento decorrente das interrupções do fornecimento de energia elétrica durante mais de 5 anos.
Verifica-se, no caso, o liame entre a falha do serviço imputada à Apelada e o prejuízo sofrido pela parte autora se encontra perfeitamente evidenciado no bojo dos autos, demonstrando no sofrimento experimentado pela Recorrente é enorme, posto que, esta, conviveu diariamente com a oscilação de energia elétrica durante mais de 5 anos, sem falar no constante risco de morte e acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas com a peça exordial, estão deteriorados e cheios de cupins, além do risco da queda dos postes de madeira e exposição da autora e sua família a uma descarga elétrica são constantes.
Assim, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, deve ser prestado de forma eficiente, segura, adequada e contínua, não podendo a ré transferir para o consumidor os riscos da sua atividade.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante disso, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela apelada, deve a recorrente indenizar perdas e danos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fim, manter a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0001892-29.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA OLINDA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022