Decisão Terminativa de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0000252-44.2014.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000252-44.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: RHILENNE GOMES FEITOSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RHILENNE GOMES FEITOSA, contra sentença ID 1333942, proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou a presente demanda, nos seguintes termos: “Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar tão somente a nulidade da cláusula que autoriza cumulação da comissão de permanência com a multa, devendo a comissão de permanência incidir isoladamente, e julgar improcedente os demais pedidos. Ante a sucumbência mínima da ré (art, 86, parágrafo único do NCPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98 § 3° do NCPC”.

Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso, alegando em suas razões cerceamento na produção de prova, bem como pela ausência de contrato firmando entre as partes, sendo nula a sentença diante do cerceamento de defesa, uma vez que foi reproduzido o julgamento anteriormente prolatado, quanto aos juros remuneratórios, anatocismo – capitalização de juros. Diz que requereu na inicial a produção de prova pericial, para provar a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos, não sendo oportunizado a produção de prova técnica. Informa que tem o direito e ônus de produzir as provas que julgar necessária, afirmando que cerceou o direito de defesa do autor, impondo a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, que não deveria ter proferido sentença sem a prova pericial, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença.

Requer que seja dado provimento ao apelo para cassar a sentença, em face do cerceamento de defesa, declarando nula a decisão a quo, para determinar o retorno dos autos a origem, para regular instrução processual, com a produção das provas requeridas.

Intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões ao apelo, impugnado os argumentos expendidos, alegando preliminarmente ausência dos requisitos da gratuidade judiciária. No mérito, diz que as entidades do Sistema Financeiro Nacional podem convencionar juros e comissões conforme as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, que a tese ofertada pela Apelante não encontra nenhum alicerce em nossa legislação pátria. Informa na haver incidência de juros exorbitantes, que as taxas de juros pactuado, estão de acordo com o Mercado Financeiro de Capitais, não se mostra abusiva, vez que está em conformidade com a Súmula 382 do STJ.

Ao final requer o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse.

É o relatório

Decido.

Acerca da impugnação da gratuidade judicial, nos termos da decisão desta relatoria, Id 3807683, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial, determinando, por conseguinte a intimação do apelante, para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção. 

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).

 

Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e via de consequência nego conhecimento ao apelo, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000252-44.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000252-44.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

RHILENNE GOMES FEITOSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/11/2022