TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762020-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL Á POPULAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. RELIGAMENTO IMEDIATO DA ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). 2) O corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com antecedência (art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL). Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga. 3) Registre-se, também, que havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor. Contudo, não é conveniente que a concessionária, mesmo comunicando previamente o consumidor, realize o corte da energia elétrica nas situações em que existem questionamentos/dúvidas quanto a validade do boleto enviado. 4) Na situação dos autos, observa-se que a agravada realizou o corte indevido, sem qualquer tipo de notificação e em período de final de ano (30/12/2021), com base em supostos débitos em discussão judicial. 5) Ora, não se pode esquecer que a Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. É cediço que o princípio da dignidade humana, deve ser observado nas relações humanas em todos os seus aspectos, além de ser um norteador das ações do Estado. A título de ilustração, importante consignar que para uma parcela significativa da doutrina pátria, a limitação feita pelo Estado às famílias sem condições de pagar pelo serviço de abastecimento de água tratada, ou seja, a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, não se apresenta apenas como um ato ilegal, mais que isso, é inconstitucional, uma vez que atinge o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade humana. Como se observa, a religação da energia elétrica da residência da autora/recorrente é medida que se impõe, pois, caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos humanos do consumidor, sem falar que a discussão judicial do suposto débito impede o corte de energia e ainda demonstra a boa-fé do consumidor em resolver o problema da dívida cobrada pela empresa requerida. Demais disso, entendo pelo cabimento da presente matéria em plantão judicial, haja vista ser possível a apreciação de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inciso VII, art. 4º da Portaria (Presidência) nº 2416/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 06 de outubro de 2021). 6) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 5913520. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a aus.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA VILELA DE MELO, em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina-PI , proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Proc. n° 0846664-17.2021.8.18.0140, proposta pela ora agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.
Em suas razões, a recorrente alega que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência na origem alegando que possui em sua unidade residencial a unidade consumidora de Código Único nº 1361244-1, no endereço acima indicado, imóvel residencial de propriedade da agravante, sendo a única residente do aludido imóvel.
Informa ainda que a ação judicial ajuizada em face da empresa Requerida ainda está em fase inicial (cópia em anexo), razão pela qual a empresa Requerida realizou na data de ontem 30/12/2021 o corte ilegal de energia na residência da autora.
Argumenta que o juízo de piso então ao analisar a tutela requerida entendeu de forma equivocada que não se tratava de hipótese de plantão e deixou de apreciar a tutela de urgência requerida.
Sustenta que a decisão do juízo de piso é equivocada, na medida em que a ação de origem visa combater ato considerado abusivo e ilegal ocorrido em 30/12/2021, ou seja, praticado dentro do recesso forense, não podendo a agravante aguardar o retorno do judiciário para ter a tutela apreciada, sob pena de incorrer em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois se trata de serviço essencial ENERGIA ELÉTRICA.
Afirma que a decisão de piso sequer observou as peculiaridades do caso em concreto, haja vista que foi explicitado que o corte é indevido, pois a agravada realizou o corte indevido alegando a existência de débitos pretéritos que estão sendo discutidos judicialmente, da qual a própria ANEEL possui regulamento impedindo o corte de energia nessas hipóteses.
Diz que, em razão disso, a própria autora tentou resolver o imbróglio administrativamente, conforme consta do protocolo em anexo, sem, contudo, obter sucesso e tendo ainda sido constrangida pela preposta no atendimento presencial alegando que a mesma deveria efetuar o pagamento dos débitos sob pena de não ter a religação efetivada.
Em face disso, a requerente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de que seja dado efeito suspensivo ativo ao decisum combatido e, consequentemente, para que seja religada a energia elétrica de sua residência - UC 1361244-1, até o julgamento final da lide, com imediata comunicação ao Juiz “a quo” até o julgamento definitivo pela Câmara Cível deste e. TJPI.
Esta Relatoria, proferiu decisão monocrática (ID 5913520) CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO para o fim de determinar o IMEDIATO REESTABELECIMENTO da energia elétrica da Unidade Consumidora nº 1361244-1, sob pena de multa diária que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Houve contrarrazões ao Agravo, ID 7755359, na qual a parte agravada requer a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).
O corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com antecedência (art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL). Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.
Nesse sentido, vejamos:
“INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL – CORTE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ DO CONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO SUJEITA A CORTE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. O Consumidor tem o direito de ser notificado previamente de que haverá corte de seu fornecimento de energia. A recorrente tem o dever de notificar de forma eficaz e de comprovar que o fizera com o destaque que a agência reguladora determina. Sem prova de que a notificação foi enviada ou mesmo que destacada na conta de consumo, o corte deve ser tomado como ilícito e causador de dano como bem solucionado na r. Sentença combatida. Recorrente que não trouxe com a resposta prova da notificação para corte, mesmo que por aviso em conta de consumo. RECURSO NÃO PROVIDO MANTENDO-SE AS INDENIZAÇÕES" (TJ-SP - RI: 10004051320208260424 SP 1000405-13.2020.8.26.0424, Relator: Raphael Ernane Neves, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021).
Registre-se, também, que havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, não é conveniente que a concessionária, mesmo comunicando previamente o consumidor, realize o corte da energia elétrica nas situações em que existem questionamentos/dúvidas quanto a validade do boleto enviado.
Na situação dos autos, observa-se que a agravada realizou o corte indevido, sem qualquer tipo de notificação e em período de final de ano (30/12/2021), com base em supostos débitos em discussão judicial.
Ora, não se pode esquecer que a Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil.
É cediço que o princípio da dignidade humana, deve ser observado nas relações humanas em todos os seus aspectos, além de ser um norteador das ações do Estado. A título de ilustração, importante consignar que para uma parcela significativa da doutrina pátria, a limitação feita pelo Estado às famílias sem condições de pagar pelo serviço de abastecimento de água tratada, ou seja, a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, não se apresenta apenas como um ato ilegal, mais que isso, é inconstitucional, uma vez que atinge o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade humana.
Como se observa, a religação da energia elétrica da residência da autora/recorrente é medida que se impõe, pois, caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos humanos do consumidor, sem falar que a discussão judicial do suposto débito impede o corte de energia e ainda demonstra a boa-fé do consumidor em resolver o problema da dívida cobrada pela empresa requerida.
Demais disso, entendo pelo cabimento da presente matéria em plantão judicial, haja vista ser possível a apreciação de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inciso VII, art. 4º da Portaria (Presidência) nº 2416/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 06 de outubro de 2021).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 5913520.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762020-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022