TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802160-23.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: YONARA CARVALHO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
1. O tema 922, do STF, em sede de repercussão geral, deixou assente que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
2. Em já tendo sido decidido, por acórdão com trânsito em julgado, o direito à nomeação, remanescia apenas a discussão quanto aos pleitos indenizatórios.
3. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802160-23.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: YONARA CARVALHO SAMPAIO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, promovida por YONARA CARVALHO SAMPAIO, ora apelada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: i) determinar à apelante que indenizasse a apelada por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês, contados da data da preterição de sua nomeação para cargo para o qual se vira aprovada após certame, e correção monetária a partir do arbitramento; ii) determinar, também, o pagamento de lucros cessantes, no valor de mensal de R$ 1.941,08, entre o período de 21/09/2011 e 22/09/2013, com juros de 1% ao mês e correção monetária também mensal; e, iii) condenar o apelante em honorários de advogado, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante, de pronto, suscita preliminar quanto nulidade da sentença, por não ter sido enfrentada a tese levantada em sede de contestação, quanto à incompetência da Justiça Comum para apreciar o feito, repisando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Laboral.
Quanto ao mérito, diz não merecer acolhida o pleito da apelada, garantindo a legalidade de todos os atos do certame, acrescentando que a falta de vagas impediu a nomeação pleiteada em juízo.
Detalha, neste ponto, que o edital respectivo previa apenas a formação de cadastro de reservas, acrescentando que o cargo para o qual a apelada fora aprovada, em 2007, não mais existia após 2010, quanto o Plano Diretor da empresa o extinguira.
Assevera, neste particular, que a nomeação pretendida poderia representar ocorrência passível de punição perante o Tribunal de Contas. Repisa que teria discricionariedade administrativa para nomear ou não a apelada, sobretudo porque o concurso era para a formação de cadastro de reserva, o que não gera direito à nomeação.
Encerra garantindo não haver ilegalidade a ser reparada, tampouco danos de quaisquer naturezas a serem ressarcidos, pelo que pede, caso não acolhida a preliminar de nulidade, a reforma do julgado com o não provimento do pleito exordial.
A apelada, nas contrarrazões, de pronto afasta a preliminar arguida e, por conseguinte, pede o não provimento do apelo, repisando a sua tardia nomeação e os prejuízos daí advindos.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a alegação preliminar da apelante, a teor da qual seria nula a sentença, por ter ela deixado de manifestar-se quanto à suscitada incompetência do juízo, não prospera.
Primeiro porque tal ponto foi devidamente decidido quando do saneamento do feito, que afastou a preambular em comento (id. 5276234). Segundo, por ser, a matéria, objeto de Tema firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, n. 922, que diz, verbis:
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Preliminar afastada, portanto.
No mérito, melhor sorte não socorre à apelante, como bem definido na sentença.
Como se depreende do que ali restou decidido, não era ponto controverso o direito à nomeação da apelada, pelo que se rechaçam todos os argumentos do apelo que visam ao questionamento deste particular.
A sentença deixa claro que o acórdão proferido pelo respectivo TRT reconheceu o direito da apelada à sua nomeação, ante a clara preterição verificada com a contratação de terceiros para a execução da atividade-fim do cargo para o qual se vira aprovada.
Por conseguinte, o douto julgador deixou assente que apenas restava controversa a discussão quanto à indenização pela nomeação tardia.
Veja-se, naquilo que deveras importa, o que diz a decisão recorrida no tocante a este aspecto da lida, ipsis verbis:
O réu dispensou a produção de provas, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinado no saneamento do feito, nos termos do art. 373, II, CPC.
De outro lado, o acervo acostado na petição inicial demonstra fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, CPC, que mesmo após aprovação em primeiro lugar no concurso, dependeu de uma decisão judicial para conseguir tomar posse, ficando preterida do recebimento de valores por dois anos.
Portanto, constatou-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art.927, CC, uma vez que a conduta omissiva do réu em não nomear a autora, bem como a ação de contratar terceirizado e nomear outro aprovado, gerou prejuízo a sua personalidade, dano este que prescinde de comprovação.
Logo, a despeito do que alega a apelante, ela não se desincumbiu do ônus probatório sob seu encargo, o que culminou com o reconhecimento, pelo decisum recorrido, do dever de indenizar-se a apelada por danos morais e lucros cessantes.
A referida conclusão, não é demasiado salientar, é a mesma de algumas a que chegaram outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, ainda que sob fundamentações distintas, como se pode inferir destes arestos, ipsis verbis:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL IN RE IPSA . PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A controvérsia está adstrita à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público . Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no Texto Constitucional, em particular, o art. 37. Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 ( E - RR -1781-23.2014.5.10.0015, DEJT de 29/10/2020; E - ARR - 388-68.2015.5.10.0002, DEJT de 29/10/2020; E - ED - RR -1473-59.2015.5.10.0012, DEJT de 29/10/2020; E - Ag - RR -1768-18.2014.5.10.0017, DEJT de 23/10/2020). Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E: 17676920145100005, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/04/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/04/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.
Teresina, 28/11/2022
0802160-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuYONARA CARVALHO SAMPAIO
Publicação28/11/2022