TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-39.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II – Descabe a interposição do recurso para rediscussão do mérito da matéria ante inconformismo da parte;
III - Não havendo vício a ser sanado descabe o conhecimento do recurso.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL da sentença e que reconheceu a ilegalidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, com condenação em danos morais, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, MARIA BARBOSA DOS SANTOS.
Afirma que o acórdão é omisso, porquanto não autorizou a compensação dos créditos existentes entre as partes, que a correção deverá ocorrer por meio do INPC - Índice de Preços ao Consumidor, bem como entrou em contradição ao autorizar a restituição em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de ato ilícito.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos, por ser o recurso manifestamente protelatório.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a sentença e declarou abusivo o contrato impugnado.
Afirma que o acórdão recorrido fora omisso e contraditório, porquanto não autorizou a compensação dos créditos existentes entre as partes e autorizou a restituição em dobro dos valores descontados, mesmo inexistindo ato ilícito.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão e contradição. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, no acórdão recorrido fora explanado que o comprovante colacionado pelo embargante se trata de documento produzido unilateralmente, sem o correspondente número de autenticação, não se configurando TED.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800510-39.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/12/2022