TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000170-63.2015.8.18.0100
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - A relação jurídica entabulada entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e a Apelada, ostenta natureza consumerista (art. 22, do CDC), logo, a hipótese em questão reclama a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, assim, deve responder a Apelante pelos danos causados à consumidora.
II - No caso em tela, conforme apurado no Juízo a quo, não restou comprovado que a Apelada é responsável pelo débito que gerou a sua inclusão nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Ademais, as alegações da Apelante contrariam as provas juntadas aos autos pela Apelada, que anexou documentos de que o imóvel em questão não lhe pertencia e, por via de consequência, demonstrada a ausência de relação com o débito que gerou a restrição.
III – Face a ilicitude da negativação do nome da Apelada, impõe-se o dever de reparar os danos decorrentes da inscrição indevida.
IV - Assim, no caso em espeque, a inscrição indevida da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido.
V - Para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário recorrer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000170-63.2015.8.18.0100
Apelante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
Apelada :MARIA DAS MERCÊS MARTINS ALMEIDA.
Advogada :Carla Patrícia da Silva Lial (OAB/PI nº 11.739)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DAS MERCÊS MARTINS ALMEIDA, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida (id 4281720 – pág. 88), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A Apelada afirma que teve seu nome indevidamente incluído no SERASA, pela Apelante, em virtude de dívida que nunca contraiu.
Nas razões recursais, a Apelante assume a negativação do nome da Apelada, porém defende que a inclusão se deu de forma lícita, por débito vencido e não pago. Alega que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da Apelada estão de acordo com as disposições da ANEEL, destacando que houve excesso do quantum fixado a título de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Intimada para se manifestar, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.
Na decisão id n° 4436568, conheci da Apelação Cível porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4436568, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se resta configurado, ou não, os danos arbitrados em favor da Apelada.
Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entabulada entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e a Apelada, ostenta natureza consumerista (art. 22, do CDC), logo, a hipótese em questão reclama a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder a Apelante pelos danos que venha a causar à consumidora.
Os princípios informadores da relação de consumo encontra as raízes orientadoras na vulnerabilidade do consumidor, na boa-fé objetiva, na transparência, educação e informação, bem como na proibição das cláusulas abusivas e responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
O CDC adotou uma posição inovadora abandonando o clássico conceito de culpa como fundamento da responsabilidade civil quando diz em seu art. 6º que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Portanto, aquele que causar um dano é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa.
Nessa direção, transcreve-se o seguinte precedente, in litteris:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COPASA/MG. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFLUXO DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 7º, da Lei nº 8.987/95. 3. Constatado que o evento danoso (refluxo de esgoto) na residência do autor decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à COPASA/MG, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos morais sofridos. 4. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10643180002823001 MG, Relator: BITENCOURT MARCONDES, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)".
Nesse contexto, o objetivo é facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade na forma dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso IV, ambos da CF.
Ademais, in casu, conforme apurado no Juízo a quo, não restou comprovado que a Apelada é responsável pelo débito que gerou a sua inclusão nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
As alegações da Apelante contrariam as provas juntadas aos autos pela Apelada, que anexou comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes sem ter celebrado os contratos em questão e, por via de consequência, ausência de relação com o débito que gerou a restrição (id 4281719 – pág. 26).
Assim, tem-se como indevida a restrição/negativação imposta à Apelada, motivo pelo qual se impõe o dever de reparar os danos provocados pela conduta ilícita.
Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, à falência da comprovação da existência de instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos valores cobrados indevidamente, alinhado com a negativação e manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito resta presente, conforme já dito, os danos sofridos pela Apelada.
À similitude, colaciona-se precedentes do tribunais pátrios, in verbis:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Fornecimento de energia elétrica – Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais – Inexistência de elemento de ordem técnica que corrobore as alegações da ré acerca da ocorrência de consumo real, por parte da autora, ou a regularidade da cobrança impugnada – Ausência de controvérsia e demonstração, pela prova documental, das alegações da autora acerca da inexistência de medidor e de ausência de consumo – Impossibilidade de se falar em exercício regular de direito de cobrança ou em enriquecimento sem causa – Dano moral "in re ipsa", ante a comprovação da indevida inclusão do nome da autora no cadastro da SERASA, bem assim de protesto, em decorrência de débito inexigível – Sentença confirmada – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10787246020218260100 SP 1078724-60.2021.8.26.0100, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFECÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00. 1. Uma vez acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito, é corolário lógico o acolhimento da pretensão de exclusão do apontamento originado pela dívida declarada inexistente. Assim, impõe-se que seja determinada a expedição de ofícios ao SPC e ao Serasa para exclusão do apontamento, na forma da Súmula 144 do TJERJ. 2. Quantum reparatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que merece ajuste para R$ 10.000,00, em conformação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a média dos valores fixados na Corte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00128787120188190211, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020).
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral e a prevenção para que não reitere os atos que deram azo ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo ser reduzido quando não atendidos tais critérios.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se que a sentença merece reforma, posto que a fixação do valor se mostra divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada apenas quanto ao ponto debatido na irresignação recursal.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/12/2022
0000170-63.2015.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA
Publicação14/12/2022