TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005433-97.2008.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: DICON SERVICE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730)
Apelado: REDE MÁQUINAS LTDA
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDO. 1. De início, não há que se cogitar eventual cerceamento do direito de defesa. Independente da juntada do contrato de locação aos autos, inexiste divergência acerca da realização do negócio jurídico entre as partes, de forma tácita, sendo inócua eventual dilação probatória. 2. Nesse passo, entendo que a restituição do valor equivalente não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha ocorrido pedido expresso nesse sentido, em razão da deterioração do bem e responsabilidade pelo uso e conservação do locatário, porquanto não comprovada a hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. Segundo o artigo 569, IV do CC, incumbe ao locatário a restituição do bem locado no estado em que recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular, a teor do art. 569, IV do CC. 4. Estando o bem locado em posse da locatária, quando da ocorrência do sinistro, não olvidou demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor, como lhe determina o art. 373, II, do CPC, sobretudo a alegada excludente de responsabilidade. Portanto, torna-se imperativa a resolução do contrato em apreço, e indenização do locador pelo valor equivalente ao bem avariado, porquanto não houve a restituição do bem locado. 5. Além disso, em contrato de locação de bem móvel, os locativos devem ser pagos pelo locatário até a efetiva devolução do bem ou a data da declaração judicial de rescisão do contrato, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos aluguéis não quitados e encargos consignados na sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DICON SERVICE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA , em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (proc. n.º 0005433-97.2008.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar rescindido o contrato de aluguel, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, assim como ao pagamento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) pelo valor do bem locado, acrescidos de custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais de Id. Num. 4374447, alega que, além da referida sentença ser extra petita, foi proferida em ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte autora não pugnou pelo ressarcimento da coisa locada. Tal situação corresponderia a um eventual dano emergente e, assim, tendo solicitado apenas a restituição do bem, sem qualquer pleito sucessivo ou alternativo, requer a exclusão da condenação fixada na origem.
Assevera que, não obstante a existência de contrato de locação firmado entre as partes, sobreveio ajuste verbal a fim de que a locação se prorrogasse por prazo indeterminado, no qual a locatária não se responsabilizou por deteriorações e perecimento do objeto locado, em virtude de intercorrências fortuitas.
Afirma que, em nenhum momento, deixou de cumprir quaisquer de suas obrigações contratuais, isto porque, pagou o preço normal da locação até janeiro de 2008, quando, por defeito intrínseco, o bem locado explodiu, tendo a recorrente comunicado o sinistro à recorrida. Portanto, não há falar em inadimplência ou condenação por perdas e danos. Dessa forma, requer a nulidade da sentença objurgada ou, subsidiariamente, a improcedência da exordial.
Nas contrarrazões de Id. Num. 4374456 - Pág. 1/12, o apelado combateu os fundamentos do recurso, ratificando o acerto da sentença, aduzindo que a apelante deveria restituir o equipamento em bom estado de funcionamento, sendo correta a conversão do pedido em perdas, pelo que requer o desprovimento do apelo.
Em parecer de Num. 5850656 - Pág. 1, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA
Preambularmente, a apelante defende que a sentença deve ser anulada, na medida em que, além de inválido o contrato de locação juntado aos autos, não consta da exordial pedido de indenização pela deterioração do bem locado.
Depreende-se dos autos que o autor, ora recorrido, ajuizou a presente ação de obrigação fazer c/c cobrança alegando, em síntese, que firmou contrato de locação referente a um compressor de sua propriedade, com a empresa apelante DICON, no período de 31/10/2007 a 29/11/2007, pelo valor mensal de 2.000,00 (dois mil reais).
Referido contrato prorrogou-se até 26/03/2008 e, tendo a locatária deixado de adimplir os 2 (dois) últimos meses, o locador pugnou judicialmente pela rescisão do contrato, pagamento dos encargos locatícios, além da condenação por lucros cessantes.
De início, não há que se cogitar em eventual cerceamento do direito de defesa, porquanto, independente da juntada do contrato de locação aos autos, inexiste divergência acerca da realização do negócio jurídico entre as partes, de forma tácita, sendo inócua eventual dilação probatória.
Nesse passo, entendo que a restituição do valor equivalente não configura julgamento extra petita, não obstante a inexistência de pedido explícito nesse sentido, em razão da deterioração do bem e responsabilidade pelo uso e conservação do locatário, porquanto não comprovada a hipótese de caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser assegurado ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, ausente qualquer vício na sentença ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeito as preliminares suscitadas.
III – MÉRITO
Pretende o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que não houve o descumprimento do contrato ou mora do locatário em razão de intercorrência fortuita.
Acerca do contrato de locação de bens móveis estabelece o Código Civil:
“Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.”
Em que pese a prorrogação tácita do contrato de locação firmado entre as partes, incumbe ao locatário a restituição do bem locado no estado em que recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular, a teor do art. 569, IV do CC.
Depreende-se dos autos que o compressor avaliado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) foi entregue no dia 30/10/2007, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme comprovante de Id Num. 4374440 - Pág. 2 e nota fiscal.
Acontece que, em 15/01/2008, a locatária noticiou um incêndio que resultou na destruição do compressor locado, este de propriedade empresa Rede Máquinas, ora apelada.
Pelo que consta do caderno processual, não houve a restituição do bem locado ao proprietário, limitando-se a recorrente a suscitar a existência de caso fortuito para se eximir de sua responsabilidade.
Considerando que não restaram esclarecidas as circunstâncias do incêndio e, estando o bem locado em posse da apelante quando da ocorrência do sinistro, mesmo não havendo culpa do locatário, aplica-se o disposto nos artigos 239 e 240 do Código Cível, que assim dispõem:
“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.”
“Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.”
Nesse sentido, vejamos o entendimento da Jurisprudência Pátria:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO - DETERIORAÇÃO DO BEM -CASO FORTUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS ALUGUÉIS - NÃO COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A legitimidade de partes decorre do envolvimento entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica conflituosa, que lhes autoriza a atuar no processo em que esta será discutida. Deve ser reconhecida a existência do contrato de locação verbal se o Autor se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), ainda que baseado em provas testemunhais. Havendo indícios de que a locatária não cumpriu com seu dever de guardar e zelar pelo bem de outrem, não merece guarida a alegação de caso fortuito para excluir sua responsabilidade. Nos termos dos arts. 239 e 240 do Código Civil, se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. À falta de evidências do valor pago a título de aluguel, o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10045140028999001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018).”
No caso dos autos, caberia ao locatário demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor, como lhe determina o art. 373, II, do CPC, sobretudo a alegada excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, em contrato de locação de bem móvel, os locativos devem ser pagos pelo locatário até a efetiva devolução do bem ou a data da declaração judicial de rescisão do contrato, o que, de fato, também não restou comprovado nos autos.
Sendo assim, em razão da inexecução contratual, ainda que sem culpa do locatário, torna-se imperativa a resolução do contrato em apreço e indenização do locador pelo valor equivalente ao bem avariado, e ainda a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis não quitados acrescidos dos encargos consignados na sentença.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005433-97.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDICON SERVICE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
RéuREDE MAQUINAS LTDA
Publicação08/12/2022