Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804382-68.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERICIA NÃO REALIZADA. SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Em que pese a via original do contrato não tenha sido apresentada em juízo para realização da perícia grafotécnica e, embora não sejamos peritos grafotécnicos, percebe-se que as assinaturas apostas pela demandante na procuração outorgada ao seu advogado (id. 7513878) não difere da assinatura existente no documento apresentado em cópia pelo banco (id. 7513894). 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804382-68.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804382-68.2019.8.18.0031

APELANTE: VICENTE VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERICIA NÃO REALIZADA. SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Em que pese a via original do contrato não tenha sido apresentada em juízo para realização da perícia grafotécnica e, embora não sejamos peritos grafotécnicos, percebe-se que as assinaturas apostas pela demandante na procuração outorgada ao seu advogado (id. 7513878) não difere da assinatura existente no documento apresentado em cópia pelo banco (id. 7513894).

2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804382-68.2019.8.18.0031) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado

 

Na sentença (id. 7514157), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerente, estes fixados em 10% do valor da causa e condenou, ainda, o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido.

 

Em suas razões recursais (id. 7514160), o apelante alega a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alega ser evidente que o contrato juntado com a contestação é fraudulento, com assinatura escaneada. Sustenta a necessidade de realização de perícia, pois as divergências entre as informações constantes do contrato e da documentação pessoal acostada à inicial são claras. Aduz a inexistência da litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões (id. 7514163), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega não restar configurado qualquer ato ilícito. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial (id. 7718429).

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do financiamento de veículo firmada entre as partes litigantes.

 

Compulsando os autos verifico que a instituição financeira apresentou contestação e trouxe aos autos cópia do contrato impugnado (id. 7513894) e extrato da conta bancária do requerente/apelante (id. 7513895) comprovando a transferência.

 

Percebe-se, ainda, que a parte autora apontou divergências entre informações constantes do contrato e aquelas presentes na documentação acostada à inicial e impugnou efetivamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido/apelado (id. 7513898 – impugnação à contestação) e requereu a produção de provas, pedindo a intimação do banco para apresentar o documento original em cartório e perícia grafotécnica.

 

Verifico ainda que a perícia grafotécnica não se realizou diante da inercia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais do instrumento contratual discutido.

 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061).

 

O caso dos autos demandava pericia grafotécnica, o que não foi o que não foi realizado por inércia da instituição financeira, a qual, embora intimada, quedou-se silente no tocante à apresentação da via original do pacto, restringindo-se a trazer aos autos cópia do contrato, o qual seria insuficiente para comprovar as alegações do réu de que o contrato foi mesmo pactuado pelas partes

Ademais, em que pese a via original do contrato não tenha sido apresentada em juízo para realização da perícia grafotécnica e, embora não sejamos peritos grafotécnicos, percebe-se que as assinaturas apostas pela demandante na procuração outorgada ao seu advogado (id. 7513878) não difere da assinatura existente no documento apresentado em cópia pelo banco (id. 7513894).

As impressões acima destacadas são facilmente perceptíveis, mesmo sem os conhecimentos técnicos de perito grafotécnico.

Desse modo, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0804382-68.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2022