Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800194-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO NÃO CONTRATADO JUNTO AO BANCO APELADO. POR MAIORIA DE VOTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Juízo de primeiro grau determinou a expedição dos boletos para o pagamento parcelado das custas. 2. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência e o juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. 3. O Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante, mesmo após intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, sem cumprimento da determinação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800194-59.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: ELMIRA ROCHA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO NÃO CONTRATADO JUNTO AO BANCO APELADO. POR MAIORIA DE VOTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Juízo de primeiro grau determinou a expedição dos boletos para o pagamento parcelado das custas. 2. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência e o juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. 3. O Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante, mesmo após intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, sem cumprimento da determinação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Relator José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva que votaram no sentido de conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença apenas para determinar o cancelamento e distribuição do processo conforme art. 290 do CPC, mantendo o resto da sentença a quo, em todos os seus termos. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELMIRA ROCHA, qualificada nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0800194-59.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito (ID. 4050565).

Em suas razões, ID. 6076412, a apelante sustenta que o juízo de primeiro grau procedeu de forma equivocada, pois, diante da não realização do pagamento das custas judiciais, ao invés do indeferimento da inicial, deveria ter determinado o cancelamento da distribuição.

Contrarrazões da parte apelada requerendo a manutenção da sentença (ID. 4050574).

O Ministério Público Superior se manifesta pela desnecessidade de emitir parecer, tendo em vista a ausência de interesse público (ID. 4499358).

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Conheço do presente recurso, por preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, na forma da lei.

Sobre o mérito do presente apelo, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o autor possa comprovar seu direito.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante ingressou na origem com Ação Declaratória de Nulidade, visando à declaração de nulidade de seguro não contratado junto ao Banco apelado.

Diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado cumpriu o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e determinou a comprovação da situação de necessidade (ID. 9368994).

A apelante interpôs, então, Agravo de Instrumento junto a este Tribunal, o qual deferiu o parcelamento do pagamento das custas (ID. 12708489).

Através do Despacho de ID. 12729041, o juízo de primeiro grau determinou a expedição dos boletos para o pagamento parcelado das custas.

Certidão de ID. 14567402 atestando que a parte não realizou o pagamento dos boletos.

Nesse sentido, não cumpriu a apelante a determinação do juízo a quo.

Dessa maneira, de fato, os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência e o juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.

No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante, mesmo após intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, sem cumprimento da determinação.

 Deveras, procedeu com acerto o juízo de piso ao extinguir o feito, diante da inércia da parte apelante.

A par disso, colaciona-se aresto jurisprudencial demonstrativo do entendimento deste TJPI, in verbis:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017).”


Desse modo, não merece reparo a sentença a quo, por ser hígida e escorreita.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. 

É o VOTO.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -

Detalhes

Processo

0800194-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ELMIRA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/11/2022