Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800580-09.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS EM CONTA INATIVA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO PRÓPRIO TITULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo de conta inativa de FGTS cuja titular é a própria requerente. 2. A pretensão de resgate dos valores é, assim, deduzida pela própria titular da conta vindicada, de forma que não está inserida nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80. 3. a análise do pedido de levantamento de valores junto ao FGTS não é de competência da Justiça estadual (CR, art. 109, I), depende da aferição dos requisitos legais autorizadores do saque pretendido por parte da autora (art. 20 da Lei n. 8036/90), devendo a Caixa Econômica Federal – CEF ser citada por determinação do Juízo competente, após adequação da petição inicial para essa finalidade, a fim de, no processo, sustentar eventual recusa de liberação dos valores à luz do normativo incidente. 4. O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, de forma que incompatível com a resistência oposta pela CEF, o que enseja a propositura de ação própria. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-09.2017.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-09.2017.8.18.0039

APELANTE: JOANA SAMPAIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA


 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS EM CONTA INATIVA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO PRÓPRIO TITULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo de conta inativa de FGTS cuja titular é a própria requerente.

2. A pretensão de resgate dos valores é, assim, deduzida pela própria titular da conta vindicada, de forma que não está inserida nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80.

3. a análise do pedido de levantamento de valores junto ao FGTS não é de competência da Justiça estadual (CR, art. 109, I), depende da aferição dos requisitos legais autorizadores do saque pretendido por parte da autora (art. 20 da Lei n. 8036/90), devendo a Caixa Econômica FederalCEF ser citada por determinação do Juízo competente, após adequação da petição inicial para essa finalidade, a fim de, no processo, sustentar eventual recusa de liberação dos valores à luz do normativo incidente.

4. O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, de forma que incompatível com a resistência oposta pela CEF, o que enseja a propositura de ação própria.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA SAMPAIO PEREIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL (Processo n° 0800580-09.2017.8.18.0039).

Na sentença atacada (id. 7305448), o d. juízo de 1º grau, julgou o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, ante a incompetência funcional (pessoa viva) e inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais (id. 7305451), a apelante alega que o processo foi extinto de forma indevida. Sustenta que não ha que se falar em ausência de pressupostos processuais. Aduz os princípios da cooperação e boa fé processual e por fim, requer o provimento do apelo para que seja julgada procedente a ação.

Sem contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 7802171).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo de conta inativa de FGTS cuja titular é a própria requerente.

A pretensão de resgate dos valores é, assim, deduzida pela própria titular da conta vindicada, de forma que não está inserida nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80.

Tal como asseverado pelo juízo de origem, a análise do pedido de levantamento de valores junto ao FGTS não é de competência da Justiça estadual (CR, art. 109, I), depende da aferição dos requisitos legais autorizadores do saque pretendido por parte da autora (art. 20 da Lei n. 8036/90), devendo a Caixa Econômica Federal – CEF ser citada por determinação do Juízo competente, após adequação da petição inicial para essa finalidade, a fim de, no processo, sustentar eventual recusa de liberação dos valores à luz do normativo incidente.

Com efeito, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, de forma que incompatível com a resistência oposta pela CEF, o que enseja a propositura de ação própria.

Vejamos a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RESÍDUO DE FGTS EM CONTA INATIVA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO REQUERIDO PELA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA VINCULADA. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. 1. "Não se tratando de requerimento de alvará decorrente de falecimento, mas de pedido de saque de saldo de conta inativa do FGTS pelo próprio titular, inadequada a via eleita. -"O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária incompatível com a resistência oposta pela instituição bancária". Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...)" ( AC n.º 0002145-65.2018.8.19.0043; Des (a). Caetano Ernesto Da Fonseca Costa - Julgamento: 04/03/2020 - Sétima Câmara Cível); 2. In casu, tem-se pedido de alvará judicial para saque de saldo de conta inativa de FGTS, antes negado administrativamente consoante narrativa inicial, cujo titular é a própria requerente, de forma que não está inserido nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80. Inadequação da via eleita; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00305247820198190205, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/04/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-03).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DE CONTA INATIVA DE FGTS PELO TITULAR - VIA INADEQUADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - MANUTENÇÃO. - Não se tratando de requerimento de alvará decorrente de falecimento, mas de pedido de saque de saldo de conta inativa do FGTS pelo próprio titular, inadequada a via eleita - "O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária incompatível com a resistência oposta pela instituição bancária". Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021456520188190043, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-09)

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários advocatícios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0800580-09.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

JOANA SAMPAIO PEREIRA

Réu

Publicação

29/11/2022