Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802323-03.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802323-03.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802323-03.2021.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: AVANY TEIXEIRA LEAL

ADVOGADA: ÉRIKA ARAUJO ROCHA (OAB/PI Nº 5.384) E OUTRO

RELATOR: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por maioria de votos: “Concordando com praticamente todo o voto bem elaborado pelo eminente Relator, ouso divergir apenas no tocante ao adicional de férias decorrente da indenização dos períodos de férias que se permite compensar de forma indenizatória, de tal forma a determinar a compensação, em liquidação de sentença, de eventuais pagamentos feitos pelo Estado do Piauí ao servidor, ainda que sem gozo efetivo do benefício, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do postulante. Assim, dou parcial provimento do recurso do ente público apenas para autorizar tal compensação”Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado: “CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença singular, condenando a parte, ainda, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação”. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença e sentença de embargos proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por AVANY TEIXEIRA LEAL, julgou parcialmente procedente os pedidos insertos na ação, nos seguintes termos (ID 5094739):


Com estes fundamentos, julgo procedente o pedido do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos dois períodos de 2017- 2018 e 2018- 2019, sendo acrescido de 1/3 (um terço) constitucional dos períodos posteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988 e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Determino ainda, o pagamento das licenças especiais não gozadas, relativas aos quinquênio 1999- 2004.” 


Após a sentença foi interposto Embargos Declaratórios pelo Estado do Piauí (ID 5094743) aduzindo, em síntese, omissão quanto ao pagamento do abono de férias já quitados e ausência de documento idôneo a comprovar as férias e licenças não gozadas durante o tempo de serviço.

Contrarrazões aos Embargos Declaratórios apresentadas requerendo o não provimento dos mesmos (ID 5094748).

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da condenação os abonos de férias (ID 5094750).

Em suas razões, o Estado do Piauí (ID 5094754), ora parte apelante, sustenta i) a ausência de previsão legal, sob o fundamento que só deverão ser indenizadas as licenças não gozadas em razão do interesse público, o que não é o caso; ii) que o único documento idôneo para comprovar as férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado seria uma Certidão devidamente assinada por seu superior hierárquico e por servidor público responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão respectivo, o que não ocorreu; iii) que houve o adimplemento do terço constitucional de férias.

Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e que todos os pedidos insertos na inicial sejam julgados improcedentes.

A parte autora, ora parte apelada, apresenta contrarrazões no recurso (ID 5094759), refutando as alegações constantes no apelo do Estado do Piauí requerendo a confirmação da sentença de primeiro grau e condenação do recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 5802853).

É, em síntese, o breve relatório.



VOTO DO RELATOR

EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em sede de preliminar, conforme relatado, a parte apelante (Estado do Piauí) alega a existência de prescrição sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 09/2019 e a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu 29/04/2019, porém, os pleitos se referem ao ano de 1986.

Observo que o autor, ora apelado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança contra o Estado do Piauí, ora apelante, por ter deixado de gozar 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de Licença Especial (1° Decênio - 01.08.1986 a 01.08.1996 / 2° Decênio - 01.08.1996 a 01.08.2006 e 3° Decênio - 01.08.2006 a 01.08.2016), requerendo a conversão destes períodos em pecúnia.

Sobre o tema, impende-se destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos:


“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/04/2012, DJe 02/05/2012).” (Destaquei)


No caso em análise, constato dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria da parte apelada ocorreu em 29/04/2019, conforme demonstrou através do Diário Oficial (ID 3900056), ajuizando a presente ação em 23/09/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria do autor e o ajuizamento desta ação.  

Essa Egrégia Corte de Justiça possui o mesmo entendimento, conforme aresto abaixo transcrito in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- (...). IV Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- (...) Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. (...) (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)” (Destaquei)


Destarte, indefiro a preliminar suscitada.

DO MÉRITO

O cerne da ação é averiguar se assiste ao autor/apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria.

Neste ponto, o requerido/apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, afiançando, ainda, a não comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pela parte apelada, arguindo que não pode ser gerada presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, uma vez que não há provas de que o não usufruto se deu por imperiosa necessidade do serviço.

Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Observemos:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)" (Destaquei)


Assim, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 70, XVII c/c 39, § 3°) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste mesmo sentido é o precedente abaixo:


"FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO — SERVIDOR PÚBLICO — GOZO — IMPOSSIBILIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo n° 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal." (RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)". (Destaquei)

Por todo o exaustivamente exposto deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, até porque o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter gozado suas férias foi em benefício da Administração Pública, o que, por si só, legitima o pleito indenizatório, o que se aplica perfeitamente ao caso em discussão.

Neste sentido, eis o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça:


“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. (...). 5. A concessão de aposentadoria sem pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6°, da CF. 6. (...). 8. Segurança parcialmente concedida." (Proc. n° 2015.0001.000877-4 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 19/11/2015 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)" (Destaquei)


Com efeito, em decisão de ID 3900076, o Juízo singular, deferiu o pedido cautelar do autor e determinou que o requerido, no prazo de apresentação de sua defesa escrita, anexasse aos autos as certidões de férias vencidas e licença prêmio não-usufruídas pelo autor, o que não o fez, anuindo, tacitamente, com a afirmação do autor, tendo em vista que caberia à Administração Pública demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC), comprovando, assim, que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da Constituição Federal, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.

Por fim, no que tange ao pleito da parte autora, constante do Recurso Adesivo interposto, registra-se que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, conforme §14 do artigo 85 do CPC, não podendo ser compensados na hipótese de sucumbência parcial, devendo, ainda, a referida condenação ficar suspensa em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC:


“Art. 85 (…)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

(…)”

 

“Art. 98

(…)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Assim sendo, merece reforma a sentença na parte em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma rateada entres as partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, majorando os honorários advocatícios para fixar em 10% (dez por cento) do valor de sua condenação e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor para fixar os honorários advocatícios devido ao Estado do Piauí em 5% (cinco por cento) sobre o pedido de danos morais, ficando sobrestada, contudo, esta cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

Relator

 

VOTO DIVERGENTE

EXMO. SR. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.

Concordando com praticamente todo o voto bem elaborado pelo eminente Relator, ouso divergir apenas no tocante ao adicional de férias decorrente da indenização dos períodos de férias que se permite compensar de forma indenizatória, de tal forma a determinar a compensação, em liquidação de sentença, de eventuais pagamentos feitos pelo Estado do Piauí ao servidor, ainda que sem gozo efetivo do benefício, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do postulante.

Assim, dou parcial provimento do recurso do ente público apenas para autorizar tal compensação.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão – convocado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – convocado.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0802323-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AVANY TEIXEIRA LEAL

Publicação

04/11/2022