TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827053-49.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE / APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO / APELANTE: RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
RELATOR: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por maioria de votos: “Concordando com praticamente todo o voto bem elaborado pelo eminente Relator, ouso divergir apenas no tocante ao adicional de férias decorrente da indenização dos dois períodos de férias que se permite compensar de forma indenizatória, de tal forma a determinar a compensação, em liquidação de sentença, de eventuais pagamentos feitos pelo Estado do Piauí ao servidor, ainda que sem gozo efetivo do benefício, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do postulante”. Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado: “CONHEÇO dos Apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, majorando os honorários advocatícios para fixar em 10% (dez por cento) do valor de sua condenação e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor para fixar os honorários advocatícios devido ao Estado do Piauí em 5% (cinco por cento) sobre o pedido de danos morais, ficando sobrestada, contudo, esta cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita”. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO DO RELATOR
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança ajuizada por RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS, julgou parcialmente procedente os pedidos insertos na ação, nos seguintes termos (ID 3900088):
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:
a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento 03 períodos de 06 meses de Licença Especial (1º Decênio – 01.08.1986 a 01.08.1996/ 2º Decênio 01.08.2006 e 3º Decênio 01.08.2006 a 01.08.2016), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;
b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.”
Em suas razões, o Estado do Piauí, ora parte apelante, sustenta, preliminarmente, que a presente pretensão está fulminada pela prescrição, pois já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta lesão ao direito do autor, ora parte apelada, e o ajuizamento da ação. No mérito, alega que só deverão ser indenizadas as licenças não gozadas em razão do interesse público, o que não é o caso, já que o autor/apelado não demonstrou que sua licença-prêmio e férias não gozadas se deu por necessidade do serviço público ou tenha lhe impossibilitado o gozo das mesmas, como também não demonstrou o requerimento para os respectivos usufrutos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e, em preliminar, o reconhecimento da prescrição dos pleitos relativos a direitos originados antes do prazo dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação e, no mérito, que todos os pedidos insertos na inicial sejam julgados improcedentes (ID 3900109).
A parte autora, ora parte apelada, apresenta contrarrazões no recurso, refutando as alegações constantes no presente apelo do Estado do Piauí (ID 3900114). Ademais, interpôs Recurso Adesivo pugnando pela reforma da sentença no que tange ao rateio dos honorários advocatícios fixados na origem, sob o fundamento de que somente as despesas podem ser distribuídas, o que não inclui os honorários advocatícios (ID 3900115).
Intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto, a parte requerida pugnou pela manutenção da sentença (ID 3900119).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4466837).
É, em síntese, o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em sede de preliminar, conforme relatado, a parte apelante (Estado do Piauí) alega a existência de prescrição sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 09/2019 e a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu 29/04/2019, porém, os pleitos se referem ao ano de 1986.
Observo que o autor, ora apelado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança contra o Estado do Piauí, ora apelante, por ter deixado de gozar 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de Licença Especial (1° Decênio - 01.08.1986 a 01.08.1996 / 2° Decênio - 01.08.1996 a 01.08.2006 e 3° Decênio - 01.08.2006 a 01.08.2016), requerendo a conversão destes períodos em pecúnia.
Sobre o tema, impende-se destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/04/2012, DJe 02/05/2012).” (Destaquei)
No caso em análise, constato dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria da parte apelada ocorreu em 29/04/2019, conforme demonstrou através do Diário Oficial (ID 3900056), ajuizando a presente ação em 23/09/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria do autor e o ajuizamento desta ação.
Essa Egrégia Corte de Justiça possui o mesmo entendimento, conforme aresto abaixo transcrito in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- (...). IV Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- (...) Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. (...) (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)” (Destaquei)
Destarte, indefiro a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
O cerne da ação é averiguar se assiste ao autor/apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria.
Neste ponto, o requerido/apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, afiançando, ainda, a não comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pela parte apelada, arguindo que não pode ser gerada presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, uma vez que não há provas de que o não usufruto se deu por imperiosa necessidade do serviço.
Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Observemos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)" (Destaquei)
Assim, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 70, XVII c/c 39, § 3°) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste mesmo sentido é o precedente abaixo:
"FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO — SERVIDOR PÚBLICO — GOZO — IMPOSSIBILIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo n° 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal." (RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)". (Destaquei)
Por todo o exaustivamente exposto deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, até porque o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter gozado suas férias foi em benefício da Administração Pública, o que, por si só, legitima o pleito indenizatório, o que se aplica perfeitamente ao caso em discussão.
Neste sentido, eis o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. (...). 5. A concessão de aposentadoria sem pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6°, da CF. 6. (...). 8. Segurança parcialmente concedida." (Proc. n° 2015.0001.000877-4 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 19/11/2015 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)" (Destaquei)
Com efeito, em decisão de ID 3900076, o Juízo singular, deferiu o pedido cautelar do autor e determinou que o requerido, no prazo de apresentação de sua defesa escrita, anexasse aos autos as certidões de férias vencidas e licença prêmio não-usufruídas pelo autor, o que não o fez, anuindo, tacitamente, com a afirmação do autor, tendo em vista que caberia à Administração Pública demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC), comprovando, assim, que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da Constituição Federal, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
Por fim, no que tange ao pleito da parte autora, constante do Recurso Adesivo interposto, registra-se que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, conforme §14 do artigo 85 do CPC, não podendo ser compensados na hipótese de sucumbência parcial, devendo, ainda, a referida condenação ficar suspensa em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC:
“Art. 85 (…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
(…)”
“Art. 98
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Assim sendo, merece reforma a sentença na parte em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma rateada entres as partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, majorando os honorários advocatícios para fixar em 10% (dez por cento) do valor de sua condenação e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor para fixar os honorários advocatícios devido ao Estado do Piauí em 5% (cinco por cento) sobre o pedido de danos morais, ficando sobrestada, contudo, esta cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
VOTO DIVERGENTE
EXMO. SR. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.
Concordando com praticamente todo o voto bem elaborado pelo eminente Relator, ouso divergir apenas no tocante ao adicional de férias decorrente da indenização dos dois períodos de férias que se permite compensar de forma indenizatória, de tal forma a determinar a compensação, em liquidação de sentença, de eventuais pagamentos feitos pelo Estado do Piauí ao servidor, ainda que sem gozo efetivo do benefício, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do postulante.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão – convocado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – convocado.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0827053-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS
Publicação04/11/2022