TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757681-74.2021.8.18.0000
Agravante: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
Agravados: DIANA MARIA DA SILVA E OUTROS
Advogado: Anderson Vieira da Costa (OAB/PI nº 11.192) e outro
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DE ALUGUEIS PERCEBIDOS, RELATIVOS AO BEM IMÓVEL EM LITÍGIO, E O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESPECTIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL. PRESENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO AOS FRUTOS. DESARRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS ALUGUEIS. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4689589) interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, contra decisão interlocutória (id. 4689592) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS, movida por DIANA MARIA DA SILVA E OUTROS, ora Agravados, que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar que “a) o réu realize o depósito das parcelas mensais referentes ao pagamento de aluguéis do imóvel objeto desta lide, em conta vinculado a este juízo, no prazo de 05 dias após a percepção do valor; b) o réu apresente em juízo o contrato de aluguel do imóvel referido na inicial, no prazo de 24 horas” (id. 4689592, p. 03).
Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso, no qual aduziu que: i) a síntese dos fatos é a seguinte: i.a) em 15/06/1953, o Sr. João Batista Carneiro adquiriu o imóvel em questão por escritura pública; i.b) em 01/10/1981, o Sr. João Batista faleceu e deixou como herdeiras sua mãe, Sra. Izabel Fontenele Carneiro, e sua esposa, Sra. Maria Flor Freire Carneiro; i.c) em 05/10/1981, perante o cartório do 2º ofício de Teresina, foi lavrada escritura pública de renúncia de herança pela Sra. Izabel Fontenele em favor da Sra. Maria Flor, que passou a ser a única herdeira dos bens do Sr. João Batista; i.d) em 21/10/1981, a Sra. Maria Flor, agora herdeira única dos bens do Sr. João Batista, registrou testamento público, perante o 5º Cartório Cível de Teresina, em que constituía como seus herdeiros, entre outros, o Sr. João Batista Carneiro Neto, ora Agravante, deixando-lhe, entre outros bens, o imóvel ora em discussão; i.e) em 22/10/1981, faleceu a Sra. Maria Flor e o Agravante, como herdeiro testamentário, herdou o bem em discussão; i.f) em 27/11/1981, foi registrada uma cessão de direitos hereditários pela qual a Sra. Izabel Fontenele, representada por Antônio Cássio de Sousa Bezerra, cedeu uma fração de gleba de terras ao Sr. José Luiz da Silva, genitor dos Agravados, na qual se incluía o imóvel em discussão, cujos direitos já tinham sido renunciados por aquela; i.g) o Sr. Antônio Cássio Sousa Bezerra, na qualidade de procurador da Sra. Izabel Fontenele, ajuizou ação de nulidade da escritura pública de renúncia de herança, a qual foi julgada improcedente em todas instâncias, sendo a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 04/03/1988 e publicada em 08/04/1988, ou seja, já transitada em julgado há mais de 33 anos; ii) o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários firmado pela Sra. Izabel em favor do genitor dos agravados é inválido, pois aquela não detinha mais direitos sobre os bens em questão, dado que havia renunciado a eles anteriormente em favor da Sra. Maria Flor, tratando-se, assim, de venda a non domino; iii) referido contrato também é inválido por ser tratar de simulação, pois inexistente qualquer pagamento entre as partes, conforme declarado, por escrito, pelo próprio Antônio Cássio Sousa Bezerra, procurador da Sra. Izabel; iv) a decisão agravada desconsiderou a decisão do STF, que reconheceu a validade da renúncia de herança em favor da Sra. Maria Flor e que já transitou em julgado, estando acobertada pelo manto da coisa julgada; v) embora o genitor dos agravados e beneficiário da cessão de direitos tenha falecido em 1998, esses somente vieram reivindicar o bem em questão em 2014; vi) a renúncia à herança em favor da Sra. Maria Flor é válida, pois seguiu o disposto no art. 1.581 do CC/1916, que exige, para sua validade, apenas que aquela seja feita por escritura pública ou termo judicial; vii) não se aplica a previsão do art. 589, II e parágrafo único, que exige o registro da renúncia no cartório da situação do imóvel, pois incide apenas sobre a situação geral em que alguém já é proprietário de um imóvel e deseja renunciar à propriedade, mas não sobre a hipótese em que há renúncia de herança; viii) mesmo que se considere que a cessão de direitos hereditários em favor do genitor dos Agravados é válida, o que não é, ela não pode ser oposta em face do Agravante, o qual ocupa o imóvel desde 1981 e, portanto, já o adquiriu por usucapião; ix) nos termos do art. 551 do CC/1916, adquire a propriedade aquele que, por dez anos entre presentes e por quinze anos entre ausentes possuir o imóvel como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, sendo esse o caso do Agravante, dado que ocupa o bem, com fundamento em testamento público, desde 1981 e que a ação de reivindicação somente foi ajuizada em 2014; x) além da probabilidade do direito, está presente ainda o risco de dano, pois o Réu está prestes a perder os frutos civis (alugueis) de um imóvel que possui há mais de 40 (quarenta) anos.
Com base nisso, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada; ii) o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, o Agravado pleiteou a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em 24.09.2021, a parte agravante interpôs agravo interno (0759570-63.2021.8.18.0000), contra decisão monocrática que deferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; ii) a perda do objeto do agravo interno, ante o julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
1.1 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De início, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”, sendo este o caso dos autos.
Ademais, este foi instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e é tempestivo.
Isto posto, conheço do presente agravo.
1.2 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 24.09.2021, a parte agravante interpôs agravo interno (0759570-63.2021.8.18.0000), contra decisão monocrática que deferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
Ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
2 MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a configuração ou não do direito de propriedade do Agravante sobre o imóvel objeto de revindicação e ao direito de continuar recebendo normalmente os frutos civis dele decorrentes (alugueis).
Em suas razões recursais, o Agravante alude, em síntese, que adquiriu a propriedade do bem por meio de herança deixada em testamento por Maria Flor Freire Carneiro, a qual, por sua vez, obteve o bem também por herança, de João Batista Carneiro. Afirma que a Sra. Maria Flor era a única herdeira do proprietário originário, pois a mãe deste, Sra. Izabel Fontenele, havia renunciado à herança em favor daquela.
Argumenta que embora tenha havido tentativa de se anular judicialmente referida renúncia, essa foi rechaçada pelo judiciário, que julgou improcedente a ação anulatória, decisão essa transitada em julgado em 1988. Expõe que a Sra. Izabel Fontenele, mesmo não tendo mais qualquer direito sobre os bens, pois já havia renunciado à herança, realizou indevidamente cessão de direitos em favor do genitor dos Agravados, sendo este negócio, porém, nulo, por se tratar de venda a non domino e por ter havido simulação.
Aduz, assim, que é o real proprietário do bem em discussão, pois a referida cessão de direitos hereditários, título translativo apresentado pelos Agravados, é nula. Por fim, argumenta ainda que mesmo que se considere válida a cessão, já adquiriu o bem por usucapião, pois o ocupa desde 1981 e a ação reivindicatória somente foi ajuizada em 2014.
Desde já, entendo que lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Primeiro, observa-se que, de fato, a renúncia à herança formalizada por Izabel Fontenele Carneiro em favor de Maria Flor Freire Carneiro, em escritura pública datada de 05/10/1981 (id. 4689604, p. 01-03), foi considerada válida em ação judicial com sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, a cessão feita pela Sra. Izabel Fontenele ao genitor dos Agravados se deu sobre direitos hereditários que aquela não mais possuía, tendo em vista que já tinha deles abdicado. Trata-se, portanto, de negócio jurídico a non domino.
É certo que, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, defendi que se o herdeiro “com esta aparência de titularidade, é que dispõe dos bens hereditários”, tais negócios alienativos deverão ser “considerados válidos se realizados a título oneroso, e se o terceiro adquirente for de boa-fé” (LANDIM, Francisco Antônio Paes. A propriedade imóvel na teoria da aparência. São Paulo: CD, 2001, p. 169).
Tal posicionamento foi expressamente referendado pelo art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil de 2002, no qual se lê que: “são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé”.
O mesmo entendimento também se verifica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA.
1 – Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez que há situações nas quais a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional. Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, apreciando os requisitos da aparência do direito e do perigo de demora.
2 – As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02.
3 – Na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a nulidade da partilha e inexistiam, à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, quaisquer indícios de que o imóvel fosse objeto de disputa entre os herdeiros do espólio.
4 – A retenção do recurso especial interposto, nestas condições, não acarreta o esvaziamento da utilidade da irresignação ou morosidade excessiva da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso pelos terceiros adquirentes de boa-fé não constitui, na espécie dos autos, razão suficiente para afastar a aplicação do art. 542, § 3º, do CPC.
– Agravo não provido.
(STJ, AgRg na MC 17.349/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 343 DO STF.
1. A existência de precedentes do STF e do STJ contrários à tese da autora da ação rescisória implica, no presente caso, incidência da vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt na AR 5.764/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1543567 ES 2015/0172938-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016)
CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. VENDA POSTERIOR A TERCEIROS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS. CC, ART. 1.132. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ANULÁVEL. PROVA DE VENDA EFETUADA POR VALOR INFERIOR AO DOS BENS. AUSÊNCIA.
I. A venda por ascedente aos filhos depende do consentimento de todos os descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, sendo desinfluente o fato de o reconhecimento e registro daqueles concebidos fora da relação matrimonial, mas em sua constância, ter ocorrido após a alienação dos imóveis, porquanto se a existência de irmãos era desconhecida dos filhos legítimos, o mesmo não acontecia em relação ao genitor, na hipótese.
II. Inobstante farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como hígida a avença.
III. Impossibilidade, de outro lado, e independentemente disso, de se atingir as alienações ulteriores a terceiros de boa-fé, mormente quando concluído nos autos que os descendentes que lhes venderam parte dos imóveis não sabiam, à época, da existência de irmãos concebidos de vínculo extraconjugal.
IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 74.135/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 205)
Embora o mencionado dispositivo legal e os julgados colacionados se refiram à compra e venda, e não à cessão de direitos hereditários, as mesmas razões podem ser aplicadas a esta, por analogia.
In casu, porém, observa-se que, em documento de id. 4689613, o Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra, procurador que representou a Sra. Izabel Fontenele na formalização do negócio de cessão de direitos, confessou que o negócio se deu a título gratuito, pois não houve estipulação ou pagamento de preço. Sendo assim, não há como o terceiro beneficiado, ainda que de boa-fé, opor-se à nulidade da venda a non domino, pois, para tanto, a avença deve ter sido a título oneroso.
Segundo, diferente do que restou consignado na decisão agravada, não se pode exigir a averbação da renúncia de direitos hereditários no cartório de registro do bem imóvel integrante da herança para sua validade.
Com efeito, os arts. 44, III, e 589, caput, II, e §1º,do CC/1916 dispunham o seguinte:
CC/1916
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
III. O direito à sucessão aberta.
Art. 589. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I. Pela alienação.
II. Pela renuncia.
III. Pelo abandono
IV. Pelo perecimento do imóvel.
§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
Ocorre que o direito à sucessão aberta recai sobre uma universalidade de bens e direitos e é considerado um bem imóvel apenas de forma fictícia, não possui registro em um cartório de bens imóveis específico. Portanto, não há como se aplicar a previsão do art. 589, §1º, do CC/1916, tendo em vista que não há um registro do imóvel propriamente dito.
Terceiro, nota-se que a cessão de direitos hereditários realizada pela Sra. Izabel Fontenele ocorreu sobre bem individualizado da herança, o que esbarra na previsão do art. 1.580 do CC/1916, in verbis:
CC/1916
Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto a posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.
Com fundamento no referido preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser vedada a alienação de bem singularmente considerado:
RECURSO ESPECIAL – SUCESSÕES – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA – ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da indivisibilidade da herança , inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado.
Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris , pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade.
Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres.
2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros.
3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores.
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1.072.511⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄3⁄2013, DJe 30⁄4⁄2013)
Quarto, observa-se também que, de fato, o Réu, ora Agravante, é proprietário do bem em questão, pois, independentemente da transmissão do direito a ele ter sido feita regularmente, tem-se que aquele já o adquiriu por usucapião.
Isto porque, nos termos do art. 550 do CC/1916, com redação dada pela Lei nº 2.437/1955, “aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”.
In casu, o Agravante ocupa o bem em questão desde que houve a sucessão testamentária, em 1981, e, portanto, adquiriu a propriedade, independentemente de qualquer condicionante, em 2001, ou seja, muito tempo antes da propositura da ação reivindicatória, que somente ocorreu em 2014.
Diante das razões expostas, observa-se que é desarrazoada a decisão que despojou o Agravante do recebimento dos frutos civis, tendo em vista que há fortes elementos que indicam que este é o legítimo proprietário do bem e que, nos termos do art. 1.228, caput, do CC/2002, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Além disso, verifica-se que o Agravante possui o justo título (testamento público de id. 4689607) e, portanto, deve ser considerado possuidor de boa-fé, em razão da presunção do art. 1.201, parágrafo único, do CC/2002, in litteris: “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Sendo assim, incide a previsão do art. 1.214 do CC/2002, segundo a qual “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 4772964 e dou provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de revogar a determinação de depósito, em juízo, dos alugueis relativos ao imóvel em litígio, bem como de juntada aos autos do contrato de aluguel.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3 DECISÃO
Isso posto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de revogar a determinação de depósito, em juízo, dos alugueis relativos ao imóvel em litígio, bem como de juntada aos autos do contrato de aluguel.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0757681-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Testamento
AutorJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
RéuDIANA MARIA DA SILVA
Publicação05/03/2023