TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800039-56.2020.8.18.0140
APELANTE: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO SILVA COSTA, GERSON EMERSON DA CRUZ GOMES, LUCAS SOUSA LIMA, ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE, ANA CAMILA DE SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA, KAMILLA MENEZES NUNES, LISIANE PIRES MARTINS DOS SANTOS, FABIO ANDRE DE ALMEIDA SILVA, HAMILTON CARVALHO FORTES JUNIOR, RUIDGRAN COSTA NONATO, JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR, CIRO GUSTAVO DA SILVA DUMONT VIEIRA, PAULO VITOR DE SA NERY, JONATAS DIAS ELIAS, LEONARDO LINO MARTINS JUNIOR, OTAVIANO SOUZA NETO, RAFAEL BRITO DE CARVALHO, ERICA NAZARE PINTO MELO, LUCAS SOLYANO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JAINE DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ HERONT ALMEIDA DE CARVALHO, LIA RAKEL ROCHA DE OLIVEIRA, ARI PEREIRA DE ARAUJO NETO, LUCIANO ANDRE ASSUNCAO BARROS, EDGAR BAGGIO SILVA, JHONATAN SANDIN SABOIA, DANIEL ROCHA E SILVA MODESTO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO MEIRELES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.
2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.
3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800039-56.2020.8.18.0140) movida pelos apelantes em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID 6077802), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. Acrescentou que em caso de surgimento de vagas para além do cadastro de reserva, deverá ser feito um novo concurso público, e não a convocação de candidatos já eliminados e desclassificados. Ao final, condenou os autores nas custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
Irresignados com a sentença, os requerentes interpuseram o recurso de apelação de ID nº 6077809, no qual arguiram a não aplicação da cláusula de barreira no concurso público e que a realização do curso de formação pretendida nessa demanda não está compreendida como uma fase do concurso público. Segundo os apelantes, no resultado da primeira etapa (eliminatória e classificatória), a banca não classificou os candidatos abaixo da 50ª posição como “ELIMINADOS”, mas sim como “APTOS”, convocando todos para participação nas etapas posteriores, de modo que não houve respeito ao edital e nenhuma aplicação de cláusula de barreira pela Administração Pública, em virtude do que se conclui que o curso de formação não está compreendido como uma fase/etapa do concurso, possuindo, os candidatos, pleno direito de realizar o curso de formação. Alegaram que, quanto aos aspectos orçamentários do Estado do Piauí (Lei Nº 7.437, de 28/12/2020 – L.O.A EXERCÍCIO 2021), para a Secretaria de Segurança Pública, foi aprovado um montante fixado para despesas em R$ 422.978.111,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e cento e onze reais) e que, após solicitação de informação de dotação orçamentária para o curso de formação dos candidatos remanescentes do concurso público, foi informado que as despesas com Horas-Aula, foi de R$ 400.000,00 para o exercício financeiro de 2021, sendo o Crédito Disponível a Reservar de R$ 0,00, no entanto o Orçamento passa por alterações durante sua execução, de acordo com as demandas da SSP-PI. Sustentou a possibilidade de suplementação orçamentária para a capacitação inicial dos servidores da SSP/PI. Defendeu que o caso não se trata de invasão de competência pelo Judiciário, mas, tão-somente, de cumprimento de suas próprias e constitucionais atribuições, exercidas mediante regular provocação pelos interessados, bem como que não foi pleiteado o direito à nomeação, mas tão somente o direito à participação no curso de formação. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença primeva e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a imediata convocação dos apelantes para o curso de formação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 6077815, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito (ID 6345526).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação nos autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, consoante parecer de Id nº 7805736.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 003/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira.
In casu, vislumbra-se que os apelantes prestaram concurso para Formação de Cadastro de Reserva do cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí, com base nas regras do Edital nº 003/2018, logrando êxito nas sete primeiras fases do concurso, sem contudo configurarem na posição delimitada no edital de convocação para o Curso de Formação.
Em linha de princípio, cumpre-se definir que a cláusula de barreira corresponde a uma regra editalícia que, apesar de não eliminar o candidato que logrou êxito no desempenho exigido no edital do concurso, impede a participação do candidato em prosseguir no certame, por não ter ele configurado entre os melhores classificados dentro do número fixado no edital.
Sobre a cláusula de barreira em concursos públicos, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que esta é constitucional. Senão, vejamos.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) - negritei
Feitas as considerações acima, importa pontuar que o litígio em exame gira em torno da aplicação ou não da cláusula de barreira no Edital nº 003/2018, uma vez que os apelantes argumentam que ela não foi aplicada no concurso público e que a realização do curso de formação pretendida nessa demanda não está compreendida como uma fase do concurso público.
Analisando as regras editalícias, especificamente, no que se refere as cláusulas 1.3. e 1.4., vislumbra-se que elas dispõem expressamente que o concurso público tem como escopo a Formação de Cadastro de Reserva composto de 45 (quarenta e cinco) candidatos de concorrência ampla e 05 (cinco) candidatos de pessoas com deficiência, prevendo que apenas eles serão submetidos ao Curso de Formação Profissional. Transcrevo.
1.3 Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD, conforme distribuição constante do Quadro 1, deste Edital.
1.4 Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3 serão submetidos ao Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, está que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Todavia, segundo o entendimento já esposado por esta relatoria, no julgamento da Apelação Cível n.º 0803547-44.2019.8.18.0140, em acompanhamento a voto-vista do Des. Francisco Antônio Paes Landim, in casu é possível perceber-se a nulidade da cláusula de barreira prevista no editalício. Senão vejamos trechos do voto-vista, ipisis litteris.
“apesar de a cláusula de barreira ter sido considerada constitucional, entendo que, na hipótese dos autos, houve uma desvirtuação de sua utilização. Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. (…) Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que ‘a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório. Assim, a mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.
Comungando como o entendimento, colaciono a jurisprudência aplicável à espécie, consoante aresto que adiante translado, verbo ad verbum.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18.1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos. 2. A antinomínia editalícia admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. A prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória). 3. "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República." Precedentes do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998 - MS 32074/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2.9.2014). 4. Ordem denegada.Maioria.
(TJ-DF 20170020152926 DF 0016102-38.2017.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: 387) - Negritei
Na esteira do entendimento já perfilhado por esta relatoria, não sendo possível a aplicação da cláusula de barreira após a fase dos títulos, por conferir à titulação um caráter eliminatório, ela deve ser declarada nula, em virtude do que a sentença vergastada merece ser reformada, a fim de que os apelantes prossigam na realização do concurso público, devendo participar do Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos do item 1.4 do Edital 003/2018.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença proferida pelo juízo primígeno, declarar nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Apelantes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do Curso de Formação respectivo.
Inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios recursais para R$ 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800039-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorNHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/11/2022