TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800611-82.2021.8.18.0073
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: DJANIRA PEREIRA DA COSTA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”. 2. Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação. 3. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmulas 43 e 54 do STJ). 5. Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC/2002, tendo em vista que se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 6. Ademais, no que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DJANIRA PEREIRA DA COSTA contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato vindicado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da demandante, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sob o valor da condenação.
Nas razões recursais, ID. 7151550, a apelante pugna pela majoração do quantum fixado a título de danos morais, bem como a aplicação das Súmulas 43 e 54, do STJ, determinando a incidência dos juros de mora e correção monetária da repetição de indébito a partir do desconto indevido. Com relação aos danos morais, requer que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas em ID. 7157555, pelo desprovimento do recurso interposto.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora/apelante informa na inicial do feito que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”, débitos este jamais autorizado. Aduz que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada da recorrida e fato da mesma ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”.
Dessa forma, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. Ademais, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrente gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral suportado pela apelante, resta apreciar o pleito de majoração da indenização arbitrada pelo juízo de 1° grau.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmulas 43 e 54 do STJ).
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC/2002, tendo em vista que se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ademais, no que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). II. Em referência aos juros questionados, serão aplicados os fundamentos do 405, 406 do CC e art. 161,§ 1° do CTN. III. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cíveln° 0800468-24.2018.8.18.0033 , Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 08/04/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O acórdão foi hialino e devidamente fundamentado quando manteve o valor atribuído aos danos morais arbitrados em sentença, uma vez que discorreu a respeito de sua função compensatória, bem como informou ser razoável e proporcional. Portanto, não há falar em omissão no ponto. 2- Conforme já decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). 3 – Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais é a data da citação, conforme art. 405 do CC e precedentes do STJ, adequação que faço de ofício, por constituir matéria de ordem pública. 4- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ, adequação que faço de ofício, por constituir matéria de ordem pública. 5- Embargos de Declaração providos apenas no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005715-96.2012.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando a sentença tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -
0800611-82.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDJANIRA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/12/2022