TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823628-48.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: MARIA DA LUZ BRAZ PEREIRA
Advogado: Romulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005)
Apelado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB/PI nº 10.201)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.
2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por conta da ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancária originária.
3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG).
4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ BRAZ PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios em razão de não ter havido a triangularização processual, contrariando a regra do art. 85, § 6o do CPC; ii) em caso de extinção sem resolução de mérito, dever haver condenação em sucumbência em desfavor de quem deu causa a extinção. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença para que o Apelado seja condenado em honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 3820568.
Parecer do Parquet Superior no ID 5786490 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que a sentença não condenou o Apelado em honorários advocatícios em razão de não ter havido a triangularização processual, contrariando a regra do art. 85, § 6º do CPC.
Argumenta que apresentou contestação à exordial, não havendo que se falar em ausência de triangularização processual no presente caso.
Com efeito, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.
Ademais, como bem ressaltado pelo Recorrente, o art. 90, §6º do CPC preceitua que “os limites e critérios [para honorários sucumbenciais] previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por conta da ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancária originária.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
Por fim, majoro tal quantia em 2% a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0823628-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DA LUZ BRAZ PEREIRA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação13/01/2023