Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756260-15.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2. A medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, ante a não comprovação de insuficiência financeira dos agravantes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756260-15.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756260-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANISIO LUIZ BELOTTO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 

2. A medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, ante a não comprovação de insuficiência financeira dos agravantes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756260-15.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANISIO LUIZ BELOTTO ROCHA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756260-15.2022.8.18.0000, interposto por ANISIO LUIZ BELOTTO ROCHA e outros, em face do despacho com conteúdo decisório (Id. 7813031) proferido em sede de Ação Declaratória nº 0829119-94.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, tento em vista possuir vultuoso débito a título de empréstimo consignado.

 

Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais, ou, subsidiariamente, efetue o pagamento das custas somente ao final, ou, ainda, seja deferido o parcelamento das custas em 30 (trinta) parcelas.


Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, apenas para autorizar a parte agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, em 10 (dez) parcelas mensais, com pagamento a ser realizado até o 5ª dia útil de cada mês, a contar do mês seguinte (setembro).


Sem contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Os agravantes pugnam pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de vem atravessando período crítico financeiro, onde são devedores de empréstimos bancários junto ao Banco do Brasil S/A, com dívida de grande monta.

 

Compulsando os autos, verifico que foram apresentados alguns documentos, extratos e declarações de hipossuficiência.

 

Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.

 

No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que os agravantes não conseguiram demonstrar satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira por falta de documento que traga verossimilhança aos argumentos trazidos e ao pedido aqui buscado.

 

Ademais, verifico a existência de cópia da declaração de imposto de renda de onde se extrai que o agravante ANISIO LUIZ BELOTTO ROCHA possui declaração de bens no montante de R$ 240.551,21 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), situação financeira incompatível com o pedido de gratuidade da justiça.

 

In casu, porém, ante o elevado valor das custas, entendo que a medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, in litteris:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial ao agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, a fim de se manter a decisão monocrática deste relator, sendo deferido o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, determinando que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a ser realizado até o 5ª dia útil de cada mês, a contar do mês seguinte (setembro).


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento para ratificar o efeito suspensivo ao presente recurso e deferir o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, determinando que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a ser realizado até o 5ª dia útil de cada mês, a contar do mês seguinte (setembro).

 

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0756260-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANISIO LUIZ BELOTTO ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2022