Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819082-47.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA. PRELIMINARES – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DA NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE – ACOLHIDAS. SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminares: 1.1 Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância – Há decisão monocrática – id 3885403, concedendo a justiça gratuita pretendida pela parte Apelante, vez que já concedido em primeiro grau, sem a demonstração de ocorrência de fatos modificativos da sua condição de hipossuficiência. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício, de tal modo, mantenho os Benefícios da Justiça Gratuita. 1.2 Dos Fundamentos Para Concessão de Efeito Suspensivo - Verifica-se no presente feito, decisão monocrática – id 3885403, tendo em vista que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, foram recebidos no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012 do CPC. Denota-se do presente feito, que o Recorrido não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, o art. 1.012 do CPC, é cristalino a evitar que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso, bem como impede danos graves e irreparáveis ocasionados pela execução provisória da sentença. Justifica-se a manutenção do duplo efeito no presente feito, de acordo as fundamentações exaradas. 1.3 Da Nulidade da Sentença Pelo Cerceamento de Defesa do Apelante. O Apelante expressa que em sede de Embargos Monitórios – id 3492682, requereu a realização de revisão dos valores cobrados, tendo em vista que se mostram incompatíveis com o real valor devido, mediante o envio dos autos a perito contábil de confiança do Juízo, e, também, pugnou pela averiguação do consumo da unidade consumidora do Apelante, mediante perícia no medidor, e solicitou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Observa-se que o Apelante suscitou, ainda em embargos monitórios (id 3492682), a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, com a exorbitância dos valores cobrados nas faturas. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de perícia técnica contábil, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula de pleno direito a sentença combatida. Por oportuno, constata-se no presente feito, afronta ao princípio da ampla defesa, uma vez que causa prejuízo à devida prestação jurisdicional, restando necessária a nulidade da sentença que indeferiu o pleito autoral. 2 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher as preliminares aventadas, anulando a sentença ora objurgada, para o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial, dando-se por efetivar a paridade de armas. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remeta-se os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 3 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 7068982) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819082-47.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819082-47.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA. PRELIMINARES – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DA NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE – ACOLHIDAS. SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Preliminares: 1.1) Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância – decisão monocrática – id 3885403, concedendo a justiça gratuita pretendida pela parte Apelante, vez que já concedido em primeiro grau, sem a demonstração de ocorrência de fatos modificativos da sua condição de hipossuficiência. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício, de tal modo, mantenho os Benefícios da Justiça Gratuita. 1.2) Dos Fundamentos Para Concessão de Efeito Suspensivo - Verifica-se no presente feito, decisão monocrática – id 3885403, tendo em vista que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, foram recebidos no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012 do CPC. Denota-se do presente feito, que o Recorrido não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, o art. 1.012 do CPC, é cristalino a evitar que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso, bem como impede danos graves e irreparáveis ocasionados pela execução provisória da sentença. Justifica-se a manutenção do duplo efeito no presente feito, de acordo as fundamentações exaradas. 1.3) Da Nulidade da Sentença Pelo Cerceamento de Defesa do Apelante. O Apelante expressa que em sede de Embargos Monitórios – id 3492682, requereu a realização de revisão dos valores cobrados, tendo em vista que se mostram incompatíveis com o real valor devido, mediante o envio dos autos a perito contábil de confiança do Juízo, e, também, pugnou pela averiguação do consumo da unidade consumidora do Apelante, mediante perícia no medidor, e solicitou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Observa-se que o Apelante suscitou, ainda em embargos monitórios (id 3492682), a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, com a exorbitância dos valores cobrados nas faturas. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de perícia técnica contábil, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula de pleno direito a sentença combatida. Por oportuno, constata-se no presente feito, afronta ao princípio da ampla defesa, uma vez que causa prejuízo à devida prestação jurisdicional, restando necessária a nulidade da sentença que indeferiu o pleito autoral. 2) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher as preliminares aventadas, anulando a sentença ora objurgada, para o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial, dando-se por efetivar a paridade de armas. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remeta-se os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 3) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 7068982)

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido.

Em síntese, a lide versa sobre inadimplência em nome da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 18.692,92 (dezoito mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme faturas anexas, compreendidos entre junho/2016 a junho/2018, referente a unidade consumidora nº 1066963-9.

A sentença (id 3492698) – resumidamente, vejamos:

[…]

Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).

Tendo em vista o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, fica suspensa a condenação relacionada à custas e honorários de sucumbência. 

Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.

Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016.

[…]

ANTONIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO, interpôs o Recurso de Apelação id 3492703, em síntese, em sede de preliminares, aduz sobre o Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância, com esteio nos arts. 98 a 102 do CPC; dos fundamentos para concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, parágrafo único, do CPC; e, da nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa do Apelante, tendo em vista que requereu a realização de revisão dos valores cobrados, tendo em consideração que se mostram incompatíveis com o real valor devido, mediante o envio dos autos a perito contábil de confiança do juízo. Pugnou pela averiguação do consumo da unidade consumidora do Apelante, mediante perícia no medidor, e pediu expressamente a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. No Mérito, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença ora objurgada, nos moldes dos itens “a” até “f” – id 3492703 – págs. 12 – 13.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão – id 3492706.

Intimado o Parquet – id 7068982, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao voto . 

 


 

I PRELIMINAR

ANTÔNIO ERIBERTO DE ALCÂNTARA MACEDO, em suas razões ao recurso de apelação – id 3492703, levantou preliminares sobre o Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância; dos fundamentos para concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, parágrafo único, do CPC; e, da nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa do apelante.

1.1 Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância.

Pois bem,

No que concerne sobre o Benefício da Justiça Gratuita em Segunda Instância, observa-se no id – 3492703, que o ora Apelante, está usufruindo de defesa concedida e consentida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, cito à 5ª Defensoria Cível de Teresina – PI.

Ademais há decisão monocrática – id 3885403, concedendo a justiça gratuita pretendida pela parte Apelante, vez que já concedido em primeiro grau, sem a demonstração de ocorrência de fatos modificativos da sua condição de hipossuficiência.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício, de tal modo, mantenho os Benefícios da Justiça Gratuita.

1.2 Dos Fundamentos Para Concessão de Efeito Suspensivo.

Com relação a preliminar levantada acerca dos fundamentos para concessão de efeito suspensivo, verifica-se no presente feito, decisão monocrática – id 3885403, tendo em vista que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, foram recebidos no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012 do CPC.

Por outro lado, consta petitório – id 4312393, da parte Recorrida, de modo que, requer a reconsideração da decisão retro (id 3885403), que reconhece o efeito suspensivo da sentença.

Em contrapartida, o Apelante manifestou-se através do id – 5474174, aludindo que a interposição de recurso de Apelação não impede que a sentença venha a poder surtir seus efeitos, desde que se demonstre o notório risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não demonstrados pela parte Apelante. Ao final, requer o não acolhimento a alegação da parte Recorrida, de modo que, seja mantida a decisão que recebeu a Apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Deste modo, denota-se do presente feito, que o Recorrido não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, o art. 1.012 do CPC, é cristalino a evitar que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso, bem como impede danos graves e irreparáveis ocasionados pela execução provisória da sentença.

Nesse contexto, justifica-se a manutenção do duplo efeito no presente feito, de acordo as fundamentações exaradas.

1.3 Da Nulidade da Sentença Pelo Cerceamento de Defesa do Apelante.

O Apelante expressa que em sede de Embargos Monitórios – id 3492682, requereu a realização de revisão dos valores cobrados, tendo em vista que se mostram incompatíveis com o real valor devido, mediante o envio dos autos a perito contábil de confiança do Juízo, e, também, pugnou pela averiguação do consumo da unidade consumidora do Apelante, mediante perícia no medidor, e solicitou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Adveio sentença – id 3492698, em resumo, verbis:

Diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do código de processo civil.

[…]

A respeito da necessidade de revisão de consumo, a embargante alega excesso na normalidade e razoabilidade na cobrança, mas não trouxe nenhum elemento ou fato que pudesse incutir nesse juízo que o faturamento por ventura esteja sendo auferido com alguma incorreção. Alega que é pessoa de poucos recursos, para não trouxe aos autos qualquer fato desconstitutivo do direito do autor, ônus que lhe competia”.

[…]

Por outro lado, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de conciliação, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC, e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO PARA A VIA EXECUTIVA - AUTONOMIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE PROCESSUAL À LUZ DO CPC DE 1.973 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO NO ESTADO - VIABILIDADE. DECLINAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL - DESNECESSIDADE - precedentes - DOCUMENTAÇÃO - PERTINÊNCIA PARA A VIA PROCESSUAL ELEITA - ART. 700, I, DO CPC - EMBARGOS - REJEIÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00020574120138260032 SP 0002057-41.2013.8.26.0032, Relator: Antonio Luiz Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016)

Nesse contexto, conclui-se pela desnecessidade de designação de audiência, inclusive, por omissão dos artigos que regem sobre a Ação Monitória quanto a autocomposição, sendo possível o juízo de primeiro grau proferir julgamento da lide sem referido ato processual, com base na demonstração dos fatos através da prova documental juntada.

Assim, muito embora, não exista a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação, nada obsta que o magistrado de piso designe data para realização de referido ato processual, inclusive como forma de discutir a possibilidade parcelamento do débito, tudo em homenagem aos princípios da cooperação, boa fé e primazia do julgamento do mérito.

Ademais, suscita o Apelante a existência de cerceamento de seu direito de defesa no tocante a necessidade de realização de perícia na espécie. Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Contudo, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso dos autos, observa-se que o Apelante suscitou, ainda em embargos monitórios (id 3492682), a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, com a exorbitância dos valores cobrados nas faturas. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de perícia técnica contábil, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula de pleno direito a sentença combatida.

Nesta toada, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça – TJ/PI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). (negritamos).

Por oportuno, constata-se no presente feito, afronta ao princípio da ampla defesa, uma vez que causa prejuízo à devida prestação jurisdicional, restando necessária a nulidade da sentença que indeferiu o pleito autoral.

II DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER as Preliminares aventadas, anulando a sentença ora objurgada, para o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial, dando-se por efetivar a paridade de armas.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remeta-se os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 7068982)

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0819082-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022