Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757225-27.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E DO RESP Nº 1.704.520. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 331 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757225-27.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757225-27.2021.8.18.0000

Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)

Agravado: THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 



EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E DO RESP Nº 1.704.520. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 331 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0751409-64.2021.8.18.0000, apresentado em face de THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY, ora Agravado Interno, nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E DO RESP Nº 1.704.520. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO”.


AGRAVO INTERNO: Irresignada, o Agravante argumentou, em apertada síntese, que: i) interpôs recurso de apelação diante da decisão que indeferiu a petição inicial na demanda originária, que ainda não foi processado em razão da decisão agravada, visto que o Juiz de origem insiste na citação do requerido/agravo para processamento do recurso de Apelação; ii) o entendimento jurisprudencial é pela desnecessidade de se dar ciência da parte contrária quando não houve a efetivação da relação processual; iii) na mesma linha, o STJ também possui precedentes no sentido de que indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.


Por todo o exposto, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.


CONTRARRAZÕES não apresentadas.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, o cabimento ou não do Agravo de Instrumento nº 0751409-64.2021.8.18.0000.


É o relatório.



 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


O Novo Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.


Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0751409-64.2021.8.18.0000.


Desde já, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, pelas razões que passo a expor.


De início, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho do juízo a quo que determinou a citação do Réu, ora Agravado, para responder ao recurso de Apelação apresentado pelo ora Agravante, recurso no qual o Recorrente impugnou o indeferimento da petição inicial na ação originária.


Desta maneira, em observância às disposições constantes no Código de Processo Civil atinentes ao cabimento dos recursos – em especial do Agravo de Instrumento – entendo que o Agravo sub examine não deve ser conhecido, por três principais razões.


A um, que o pronunciamento judicial ora impugnado, qual seja, um despacho do juízo a quo que determinou a citação do Réu, ora Agravado, para responder ao recurso de Apelação apresentado pelo ora Agravante, não se encontra listado nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário


É verdade, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça determinou no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 – julgado sob o rito do recursos repetitivos – que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


Ocorre que, mesmo atento à possibilidade de ajuizamento do Agravo de Instrumento em situações em que a urgência é capaz de acarretar a inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação, entendo que também não é o caso do recurso sub oculis, visto que eventual citação do Agravado para responder ao recurso de Apelação não implicaria em tal inutilidade, tão pouco em prejuízo ao Agravante.


A dois, que o CPC é claro e peremptório ao prevê que dos despachos não cabe recurso, vedação que visa, justamente, evitar o tumulto processual por meio de interposição de recursos contra atos processuais que não possuem cunho decisório, e são, portanto, de mero expediente.


A trêsad argumentadum tantum, a tese apresentada pelo Agravante no presente recurso, de desnecessidade de citação do réu para responder ao recurso de Apelação apresentado contra decisão que indefere a petição inicial, viola disposição literal do art. 331, §2º do CPC:


Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença


Ora, é por este motivo que os precedentes que supostamente suportariam a argumentação do Agravante são todos pretéritos à vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, por meio do dispositivo legal supracitado, encerrou a dissidência jurisprudencial para decretar a necessidade citação do réu nesta hipótese.


Por conseguinte, ao lume das razões expostas, consigno que o Agravante não conseguiu desconstituir as razões da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao recurso e mantenho o decisum que reconheceu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0757225-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY

Publicação

13/01/2023