Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800664-08.2021.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADO PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800664-08.2021.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-08.2021.8.18.0059

RECORRENTE: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: HILDA MARIA FREIRE

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADO PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800664-08.2021.8.18.0059
 
RECORRENTE: BANCO C6 S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: HILDA MARIA FREIRE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que que o banco réu consignou empréstimo em seu benefício, Contrato nº 010017116083, porém não o contratou.

Sobreveio sentença julgou  parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (Contrato nº 010017116083), bem como a para declarar a inexistência do débito dele decorrente condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.500,00, com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do empréstimo depositado em conta, deverá a parte autora proceder à devolução mediante depósito judicial vinculado a esta vara, para fins de restituição à parte requerida. (ID nº 6018311).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, existência do contrato assinado e existência do comprovante de pagamento, pede a extinção da demanda, em virtude da incompetência do Juizado por necessitar de perícia, afirma que não há danos morais e, subsidiariamente, questiona o quantum indenizatório, por fim alega inexistência de danos materiais, impossibilidade de restituição em dobro. (ID nº 6018313).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6018877).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos juntados no ID nº 6018295 e n° 6018297.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0800664-08.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

HILDA MARIA FREIRE

Publicação

16/12/2022