Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756239-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756239-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão liminar, proferida nos autos do Tutela Cautelar Antecedente nº. 0759950-86.2021.8.18.0000, que deferiu a tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível, para retornarem os efeitos da decisão de Id. 5267868, mantendo o requerente na Instituição Requerida, dando continuidade ao seu curso de medicina paralelamente ao seu tratamento de saúde no Município de Teresina, até pronunciamento definitivo desta Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do mérito da Apelação Cível.

Ocorre que, compulsando os autos do Tutela Cautelar Antecedente nº. 0759950-86.2021.8.18.0000, verifico constar pedido de inclusão em pauta de julgamento (ID nº 8625561), prejudicando assim o presente agravo interno.

Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

TERESINA-PI, 3 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756239-39.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Detalhes

Processo

0756239-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

FERNANDO CESAR DA ROCHA LIMA FILHO

Publicação

03/11/2022