Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800576-32.2020.8.18.0082


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-32.2020.8.18.0082 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-32.2020.8.18.0082

APELANTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800576-32.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).

Na sentença recorrida-7870430, o Juiz de 1º grau, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, condenando o autor em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais de apelação-7870433, o Apelante requer o acolhimento da apelação, para a fim de reformar a sentença anulando a incidência de má-fé.

Nas contrarrazões-7870437, o Banco requer o improvimento ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo-7877231 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada do sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

No caso em análise, verifico a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos conforme bem mencionado na decisão guerreada.

Assim, o apelante extrapola do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, ao tempo em que lhes nego provimento, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800576-32.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/12/2022