TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022501-16.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DANIEL SOARES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA NO TOCANTE AO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO AO TIPO PENAL DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 231, STJ. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da acusação defesa, realizando o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal, em relação ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo. E, quanto ao tipo penal de tráfico de drogas, mantenho a dosimetria da pena conforme os fundamentos da sentença a quo, e mantendo inalterado os seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da acusação defesa, realizando o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal, em relação ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo. E, quanto ao tipo penal de tráfico de drogas, mantenho a dosimetria da pena conforme os fundamentos da sentença a quo, e mantendo inalterado os seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a exordial acusatória, em 25.09.2015,o fato se desencadeou quando policiais militares realizavam rondas ostensivas próximo ao estádio Albertão, quando foram solicitados para dar suporte a uma operação de combate ao tráfico de drogas na Vila Jerusalém, deslocando-se a residência localizada na Rua 15, indicada como ponto de venda de entorpecentes.
O apelado foi preso em flagrante delito e denunciado pela suposta prática dos tipos penais previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2011 e art. 12 da Lei 10.826/03, quais sejam, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O juízo a quo condenou o apelado nas penas do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e Art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material de delitos, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) meses detenção, bem como o pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Inconformado com a sentença a quo, o Parquet requer a reforma da r. sentença apelada, reformar a pena-base. Quanto ao crime de Posse Irregular de Arma de fogo, requer o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, a defesa requer seja mantida a sentença do MM. Juiz a quo e que seja improvida a apelação do órgão Ministerial.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de aumentar a pena-base, distanciando-a ainda mais do mínimo legal quanto ao crime de Tráfico de Drogas, para qual sugere-se a fixação da pena base em 07 (sete) anos. Ademais, quanto ao crime de Posse Irregular de Arma de fogo, requer o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06
Inicialmente constato que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelas provas coligidas aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (f1.114), Laudo de Exame de constatação (f1.120), Guia de Depósito Judicial (1.131), Laudo de Exame Pericial em balança nº SBC 0617/2015 (fl.207/209) e pela prova testemunhal produzida em juízo.
Restou comprovado o crime de tráfico de drogas pelo LAUDO PRELIMINAR da pericia realizada nas substâncias apreendidas nos autos, totalizando: 58,05 g (cinquenta e oito gramas e cinco decigramas) de substância entorpecente, distribuídas em 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros plásticos e 09 (nove) invólucros, com resultado positivo para COCAÍNA, substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista EI, que atualiza a Portaria n. 344/98 – SVS/MS.
Além das substâncias entorpecentes e uma balança de precisão, foram encontrados em poder do acusado, durante a busca realizada na sua residência, a quantia de R$ 1.571,95(um mil quinhentos e setenta e um reais) fracionados em cédulas e moedas, sem haver nos autos comprovação de sua origem lícita e 01 ( um) revólver, Rossi, nº 190312, calibre 38, com 05 (cinco) munições , calibre 38.
Dessa forma, o fato de o produto do crime (dinheiro ou vantagem econômica) decorrente da traficância ter sido encontrado em poder do acusado, no mesmo local em que se deu a apreensão das drogas é outro fator que autoriza a conclusão de que o entorpecente possuía finalidade mercantil.
DA MATERIALIDADE DO TIPO PENAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Restou comprovado o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o réu foi preso após ser encontrado em seu poder, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl.114) e Laudo de Exame Pericial em arma de fogo- nº BA 1441/2015 (f5.199/204): 01 ( um) revólver, Rossi, nº 190312, calibre 38, com 05 (cinco) munições, calibre 38. sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, o que denota se tratar das figuras de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato este confirmado em Juízo conforme relato dos policiais que conduziram a ação.
Ressalta-se, que o delito de posse ilegal de arma de fogo, é crime de perigo abstrato, não sendo necessária a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social.
DA AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Constata-se que o réu confessara prática do crime de tráfico de drogas e posse/porte irregullar de arma de fogo de uso permitido corroborando com o constante do acervo probatório, o qual evidencia que o réu de fato cometeu os delitos que lhe foram imputados na denúncia mostrando-se robusto o suficiente para sua condenação. Uma vez que, o próprio acusado deixa evidente que estava vendendo drogas (erack) por R$ 5,00 (cinco reais) cada unidade e que de fato estava com « arma de fogo, alegando ser apenas para a sua segurança. Assim, a confissão do réu corrobora o acervo probatório coligido.
Vale ressaltar que os depoimentos das testemunhas de acusação tanto na fase inquisitorial como em juízo são firmes e coerentes no sentido de revelar como se deram os fatos narrados na denúncia e comprovar ser os réus autores dos crimes que são imputados, como se constata a seguir.
O condutor JOSÉ GRACIA VENANCIO DE SOUSA relatou em juízo que estavam fazendo rondas nas proximidades do Albertão, quando foram solicitados pelo Major Jon e Capitão Sousa Marques para dar apoio em uma operação, tendo em vista que o local se tratava de uma “boca de fumo”. Chegando ao local indicado, o acusado estava em sua residência, local em que foi apreendido quantia em dinheiro, drogas, balança de precisão e «arma de fogo que foi encontrado dentro do fogão e mais 05 munições intactas.
A testemunha CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA relatou em juízo que foram chamados pelo Major Jon para darem suporte em uma operação, porque tinham um alvo em determinada localidade na Vila Jerusalém. Chegando ao local indicado, foi encontrada a droga, arma de fogo com mumeração raspada e munições. De acordo com o que foi encontrado o acusado foi levado para a Central de flagrantes para as devidas providências.
Por fim, a testemunha ANTONIO LOPES ROSA relatou em juízo que estavam em serviço quando foram solicitados pelo Major Jon e Capitão Sousa Marques para dar apoio em uma busca que seria realizada em uma boca de fumo. Que chegando ao local indicado, fizeram o cerco na casa. Que outros policiais entraram na casa e encontraram arma de fogo, entorpecente, balança de precisão, objetos posteriormente apresentados para os demais policiais que não entraram na residência.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS
No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão, pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220).
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A acusação requer a reforma da sentença para que a pena-base em relação ao tipo penal de tráfico de drogas seja majorada num quantum maior ao estabelecido. E, quanto ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo, requer o decote da atenuante da confissão à proporção de 1/6, reduzindo a pena para 10 (dez) meses e 08 (oito) dias multa, posto que violou a Súmula 231 do STJ ao fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal de 01 ano.
Quanto ao tipo penal de tráfico de drogas o juízo a quo assim estabeleceu, in verbis:
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.
Do tráfico de drogas
O grau de culpabilidade do réu é desfavorável, presente o dolo direto; antecedentes favoráveis, não responde a nenhum outro processo criminal. Quanto à conduta social, não há informações nos autos para valorar; verifica-se que a personalidade do agente não é voltada à prática delituosa. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. À natureza da droga apreendida é desfavorável, trata-se de cocaína; a quantidade da droga é desfavorável ao réu, apreendida uma quantidade significativa de droga.
Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
Existe atenuante, Confessou as autorias dos crimes previstos no art. 33 da LAD e da Dei 10.826/03. Atenuo a pena em 1/6.
Inexiste a agravante,
Da Causa de Aumento e de Diminuição: presente a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Diogas. Réu primário, com bons antecedentes, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3.
Assim, fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do Código Penal.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o Juízo de primeira instância, fixou a pena-base do apelante, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, natureza da droga e quantidade da droga.
Analiso, então, a circunstâncias que remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
No que dia respeito as circunstâncias reconhecidas, em especial, a NATUREZA DA DROGA e quantidade da droga, o juiz a quo considerou tratar-se de cocaína, apreendida numa quantidade significativa.
As duas circunstâncias descritas constituem motivação idônea para a exasperação da pena base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Entendo justa e aplicada o reconhecimento das circunstâncias no patamar sopesado pelo juízo a quo.
No tocante ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo o apelante requer o afastamento da aplicação da atenuante da confissão ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, por entender que tal aplicação violou a Súmula 231 do STJ.
Vejamos a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, in verbis:
Do art. 12 da Lei 10.826/03
Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Pelo fato de o acusado ter confessado em juízo a posse da arma, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 10 meses e 08 dias multa.
Inexiste causa de aumento e diminuição de pena.
Fixo a pena para este delito em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias multa.
Tendo em vista a previsão do artigo 69 do Código Penal (concurso material de delitos) FIXO A PENA DEFINITIVA de DANIEL SOARES VELOSO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses DE RECLUSÃO e 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado Preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal. Aplicação do art.43, IH e IV, CP e art.44, CP. (...)
DO CÁLCULO DA PENA
Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.
Assim, a pena-base fixada aplicada pelo juízo para o apelante, foi de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Constato que fora reconhecido e aplicado pelo juízo a atenuante da confissão, diminuindo a pena em 1/6, para 10 meses e 08 dias multa.
Contudo, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)
No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)
Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)
Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:
"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).
Desta forma, não há que se falar em aplicação das duas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), embora reconhecidas.
Diante do exposto, não está correto a redução do mínimo legal, pela atenuante considerada.
Desta forma, retomo a pena para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, pleo tipo penal de posse ilegal de arma de fogo.
E, tendo em vista a previsão do artigo 69 do Código Penal (concurso material de delitos) FIXO A PENA DEFINITIVA de DANIEL SOARES VELOSO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses DE RECLUSÃO e 01 (um) ano de detenção e pagamento de 170 (cento e setenta) dias multa.
De acordo com o exposto, e seguindo os ditames definidos pelo juízo na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mediante o preenchimento dos requisitos legais, determino que se faça nos moldes especificados e no quantum da pena alterado.
Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da acusação defesa, realizando o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal, em relação ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo. E, quanto ao tipo penal de tráfico de drogas, mantenho a dosimetria da pena conforme os fundamentos da sentença a quo, e mantendo inalterado os seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da acusação defesa, realizando o decote da atenuante de confissão para que seja restabelecida a pena no mínimo legal, em relação ao tipo penal de posse ilegal de arma de fogo. E, quanto ao tipo penal de tráfico de drogas, mantenho a dosimetria da pena conforme os fundamentos da sentença a quo, e mantendo inalterado os seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0022501-16.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL SOARES VELOSO
Publicação28/11/2022