TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001475-95.2017.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)
Apelante: Luciano Pereira e Silva
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Pereira e Silva (pág. 2 – id. 6615226), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (id. 6615223) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41/42 – id. 6614996), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30 de junho de 2017, por volta das 09h00min, na rodovia PI – 140 (estrada que liga os Municípios de São Raimundo Nonato e Canto do Buriti), o denunciado LUCIANO PEREIRA E SILVA foi flagrado, pela Polícia Rodoviária Federal, guardando no interior de seu veículo automotor, para fins de comércio, 150g (cento e cinquenta gramas) de substância uma substância branca – auto de apreensão e apresentação de f. 07, cujo laudo de constatação provisório revelou se tratar de cocaína, substância de uso e venda proscritos no País.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 13/14 – id. 6614997) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6615227), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração de 1/6 para redução da pena intermediária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6615233), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7013905).
Feito revisado (id. 8665823).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração de 1/6 para redução da pena intermediária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1/2 – id. 6615223):
(…)
Atento às circunstâncias descritas no dispositivo em tela, entendo que: Natureza e quantidade da substância ou do produto: a substância entorpecente apreendida em poder do Réu consiste em cocaína, cujo alto poder de dependência física e psíquica é elevado e superior que a maioria das demais drogas ilícitas. De fato, estudos científicos revelam que a toxicodependência decorrente da cocaína é em torno de 90% (noventa por cento) e extremamente maior do que a resultante de drogas como a maconha. Além disso, a quantidade apreendida é significativa e apta a alcançar relevante número de usuários. Portanto, desfavorável a presente circunstância. Personalidade: sem elementos desfavoráveis. Conduta social do agente: sem elementos desfavoráveis. Por estas razões, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – natureza e quantidade da droga –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a natureza da droga, especialmente porque a cocaína é considerada substância entorpecente das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.
(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo noss)
Entretanto, a quantidade apreendida – 153 gramas de cocaína – não extrapola aquela necessária para a própria caracterização do delito de tráfico. Portanto, sua valoração na primeira fase da dosimetria implicaria em indesejável bis in idem, impondo-se então o seu afastamento.
Como foi afastada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, adotando a fração de 1/6 (um sexto), redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), bem como a fração máxima utilizada pelo magistrado a quo – 2/3 (dois terços) –, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.
Registre-se, por oportuno, que ficam mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos expostos pelo magistrado a quo (pág. 2 – id. 6615223).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido/suspeito: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001475-95.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIANO PEREIRA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022