Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001475-95.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001475-95.2017.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001475-95.2017.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)

Apelante: Luciano Pereira e Silva

Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASEPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – POSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Pereira e Silva (pág. 2 – id. 6615226), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (id. 6615223) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41/42 – id. 6614996), a saber:

 

(…)

Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30 de junho de 2017, por volta das 09h00min, na rodovia PI – 140 (estrada que liga os Municípios de São Raimundo Nonato e Canto do Buriti), o denunciado LUCIANO PEREIRA E SILVA foi flagrado, pela Polícia Rodoviária Federal, guardando no interior de seu veículo automotor, para fins de comércio, 150g (cento e cinquenta gramas) de substância uma substância branca – auto de apreensão e apresentação de f. 07, cujo laudo de constatação provisório revelou se tratar de cocaína, substância de uso e venda proscritos no País.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 13/14 – id. 6614997) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6615227), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração de 1/6 para redução da pena intermediária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6615233), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7013905).

Feito revisado (id. 8665823).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração de 1/6 para redução da pena intermediária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1/2 – id. 6615223):

 

(…)

Atento às circunstâncias descritas no dispositivo em tela, entendo que: Natureza e quantidade da substância ou do produto: a substância entorpecente apreendida em poder do Réu consiste em cocaína, cujo alto poder de dependência física e psíquica é elevado e superior que a maioria das demais drogas ilícitas. De fato, estudos científicos revelam que a toxicodependência decorrente da cocaína é em torno de 90% (noventa por cento) e extremamente maior do que a resultante de drogas como a maconha. Além disso, a quantidade apreendida é significativa e apta a alcançar relevante número de usuários. Portanto, desfavorável a presente circunstância. Personalidade: sem elementos desfavoráveis. Conduta social do agente: sem elementos desfavoráveis. Por estas razões, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – natureza e quantidade da droga –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a natureza da droga, especialmente porque a cocaína é considerada substância entorpecente das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.

QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.

(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo noss)

 

Entretanto, a quantidade apreendida – 153 gramas de cocaína – não extrapola aquela necessária para a própria caracterização do delito de tráfico. Portanto, sua valoração na primeira fase da dosimetria implicaria em indesejável bis in idem, impondo-se então o seu afastamento.

Como foi afastada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, adotando a fração de 1/6 (um sexto), redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.

Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), bem como a fração máxima utilizada pelo magistrado a quo – 2/3 (dois terços) –, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.

Registre-se, por oportuno, que ficam mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos expostos pelo magistrado a quo (pág. 2 – id. 6615223).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano Pereira e Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido/suspeito: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001475-95.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCIANO PEREIRA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022