PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000017-86.2020.8.18.0057
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI
Recorrente: LUIZ DA SILVA NETO
Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas indícios suficientes de materialidade e autoria, aferidos judicialmente.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUIZ DA SILVA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós que o pronunciou pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do CP.
Assevera a exordial que, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 21:00 horas, o acusado Luiz da Silva Neto, utilizando-se de uma arma de fogo, ceifou a vida de José Geraldo da Silva, seu irmão, in verbis:
“Segundo apurou-se nos autos, na noite do dia 28 de dezembro de 2019, o denunciado estava jantando em sua residência, acompanhado de sua esposa e amigo conhecido por Fantico, após terem participado de um churrasco na chácara do Sr. Edivaldo Carvalho, momento em que a vítima, seu irmão, entrou na residência, tendo ali, consumido a refeição oferecida pela esposa do denunciado. Consta nos autos que, no momento em que o denunciado percebeu a presença de seu irmão, ora vítima, bateu com a mão na mesa, guardou as facas que ali estavam, iniciando uma discussão entre estes, em razão de José Geraldo da Silva haver afirmado que era conhecido por ”Geraldo de Olímpio”, mas na verdade era “Geraldo Lampião”. Apurou-se ainda que, “Fantico” e a esposa do denunciado conseguiram colocar José Geraldo para fora da residência. Contudo, a discussão entre acusado e vítima continuou do lado de fora do imóvel. Em determinado momento, o denunciado pegou em sua residência uma espingarda calibre 32, cartucheira e disparou contra José Geraldo da Silva.
A vítima foi socorrida por “Fantico” e José Gonçalves de Sousa, sendo levado para o Hospital de Jaicós-PI, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu.”
Em suas razões recursais (ID 8206522), a defesa pugna pela despronúncia do acusado fundamentando que estaria em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima, agindo em legítima defesa.
O órgão ministerial em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 8206529 fls. 1/7).
Em juízo de retratação (ID 8206530), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 8444984), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O recorrente requer a absolvição do acusado em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, fundamentando que o recorrente estava em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima, e, logo, tomado por violenta emoção pelo temor a integridade sua e da sua família.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e declaração de óbito constante do inquérito, que atesta a morte da vítima. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
A testemunha Francisco De Sales Lima Do Nascimento, ao ser ouvida em juízo, afirmou que estava no churrasco e que Geraldo chegou em seguida. Afirmou ainda que Luiz o convidou para dormir em sua residência e, ao chegar, ele estava jantando com sua esposa, momento em que Geraldo entrou e dona Inês colocou o seu jantar. Nesse momento ele disse “Pessoal me chama de Geraldo de Olímpio, mas eu sou Geraldo do diabo!” Após esse comentário, Luiz (irmão), pediu para ele honrar o nome do pai.
Narra que em seguida, Luiz mandou ele ir embora. Relata que antes de dormir sentiu vontade de urinar e foi para trás da casa, momento em que Geraldo encostou, bateu a mão na cintura e disse em direção a Luiz “sai para fora, que eu quero meter bala!” e correu.
Afirmou ainda que, por ter problema na visão, não viu direito, mas que foram para o escuro e pelo som estavam brigando e que só ouvia a voz de Luiz dizendo “moleque, moleque” e depois ouviu o barulho do tiro.
A testemunha José Gonçalves De Sousa, vulgo Edimar, ao ser ouvido em juízo, afirmou que estava no churrasco na casa do Edivaldo e que após algumas pessoas terem ido embora, incluindo Luiz e Geraldo, pouco tempo depois escutou uma discussão na outra casa e comentou “ estão discutindo na casa do seu Luis”, em seguida ouviu o tiro e as mulheres correram.
Explana que, pouco tempo depois, Fantico bateu na porta avisando que achava que Geraldo estava baleado, ao mesmo tempo, pegou seu carro e conseguiram visualizar a vítima no chão, ainda com vida. Colocaram no carro e o levaram ao hospital, mas foram informados que ele já estava sem vida.
O acusado Luiz da Silva Neto, em juízo afirmou que há anos tinha desavenças com seu irmão a respeito da terra, chegando a passar dois anos intrigados.
Descreve que, no dia do ocorrido, após o fim do churrasco, convidou Fantico para ir dormir porque ele tinha problemas de visão. Quando chegou em casa, jantou e pouco tempo depois Geraldo chegou. Durante o jantar, Geraldo afirmou: "Eu sou Geraldo de Olímpio Lampião do diabo”. Nesse momento, Luiz pediu respeito ao seu pai, pois era uma pessoa honrada, tendo Geraldo começado a chamá-lo de covarde e irresponsável, saindo em seguida para fora da residência.
Declara ainda que, quando estava indo embora acompanhado de Fantico em direção a porteira, Geraldo retrucou dizendo: “Eu vou te encher de bala nesse instante”. Após um tempo, Luiz, achando que Geraldo já teria ido embora, foi fechar a cancela quando se surpreendeu com seu irmão dizendo que iria matá-lo naquele momento e que se Fantico entrasse na briga iria morrer também. Em ato contínuo, Geraldo puxou a faca e “encarcou” no acusado que ficava pulando de um lado para o outro. Em seguida, Luiz correu para dentro da casa e teve como reação pegar a espingarda na intenção que Geraldo parasse e fosse embora.
Por fim, narrou que Geraldo não parou e ambos correram, até o momento que Luiz ficou acuado e decidiu atirar em direção à vítima, tendo esta conseguido, ainda, tomar a sua espingarda.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Embora exista suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", a definição encontra-se apto a competência e ao julgamento do feito pela instituição do Júri.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, não há que se deferir o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0000017-86.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIZ DA SILVA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2022