Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801253-08.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBAS INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE EM RELAÇÃO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801253-08.2020.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801253-08.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DOS REIS SOUSA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBAS INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE EM RELAÇÃO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801253-08.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS REIS SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí foi equivocado, o que culminou com pagamento a menor.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas de trato sucessivo de abono de férias e 13º salário referentes ao ano de 2015 e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 5.542,08 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2019, que não levou em consideração o adicional noturno e o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas, bem como condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o Adicional Noturno e Abono de Permanência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado (ID 7460250).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de erro no cálculo apontado (ID 7460254).

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda na qual servidor estatutário do Estado do Piauí, integrante do quadro da Polícia Militar, pleiteia alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO E ABONO DE PERMANÊNCIA.

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. 

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Desse modo, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Assim, necessária a reforma da sentença no tocante à inclusão do adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias devidos à parte recorrida.

Todavia, melhor sorte assiste ao recorrido no tocante ao Abono de Permanência.

Sobre a matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.

Assim, não merece reparos a sentença em relação à inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento terço constitucional de férias e do 13º salário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar valores relativos ao adicional noturno. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0801253-08.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VINICIUS DOS REIS SOUSA

Publicação

16/12/2022