Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800936-04.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. “PACOTE DE SERVIÇOS”. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. NÃO DEVERIA OCORRER EM PERCENTUAL ALGUM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a autora está exercendo o seu direito de ação. 2. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. O cerne da discussão é se existe ou não o direito do réu em reter valores provenientes da conta-salário da autora, em razão de um débito decorrente de um contrato celebrado entre as partes. Valores que o banco deveria ter transferido para Caixa Econômica, na qual foi feita a portabilidade para recebimento do salário da parte autora. 4 .In casu, a autora afirma que só autorizou o desconto dos débitos em sua conta corrente que ela possui com o réu e a instituição financeira não juntou ao processo comprovação de autorização pela consumidora de descontos em sua conta-salário. 5. Foi firmado o seguinte entendimento no recurso repetitivo Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Grifos nossos). 6. Destarte, não há que se falar em legalidade dos descontos realizados na conta-salário da autora pela instituição financeira, já que não houve autorização para tal operação, portanto o desconto não poderia ter sido feito em percentual algum, devendo o réu buscar os meios legais de cobrança, porém não há como reformar a sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800936-04.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800936-04.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: RYANA PONTES RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. “PACOTE DE SERVIÇOS”. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. NÃO DEVERIA OCORRER EM PERCENTUAL ALGUM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a autora está exercendo o seu direito de ação.

2. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

3. O cerne da discussão é se existe ou não o direito do réu em reter valores provenientes da conta-salário da autora, em razão de um débito decorrente de um contrato celebrado entre as partes. Valores que o banco deveria ter transferido para Caixa Econômica, na qual foi feita a portabilidade para recebimento do salário da parte autora.

4 .In casu, a autora afirma que só autorizou o desconto dos débitos em sua conta corrente que ela possui com o réu e a instituição financeira não juntou ao processo comprovação de autorização pela consumidora de descontos em sua conta-salário.

5. Foi firmado o seguinte entendimento no recurso repetitivo Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Grifos nossos).

6. Destarte, não há que se falar em legalidade dos descontos realizados na conta-salário da autora pela instituição financeira, já que não houve autorização para tal operação, portanto o desconto não poderia ter sido feito em percentual algum, devendo o réu buscar os meios legais de cobrança, porém não há como reformar a sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. Recurso inominado conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800936-04.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: RYANA PONTES RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que tinha uma conta-salário com o banco réu, mas fez uma transferência (portabilidade) de sua conta-salário para a Caixa Econômica Federal, mas ao tentar efetuar um valor de seu saldo de salário disponível nesta instituição não pode fazê-lo porque o saldo salário não existia. Soube que seu salário havia sido retido por existir um CDC na conta corrente, fato que não deveria ter ocorrido já que a retenção não foi autorizada.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, para condenar a empresa ré a limitar os descontos dos débitos, objeto dos autos, a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00, pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais. (Evento 56).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir e pediu o indeferimento da Tutela de Urgência, no mérito afirma legalidade dos procedimentos adotado pelo recorrente, e que o risco foi assumido pela parte recorrente, ausência de limitação, superendividamento, culpa exclusiva da parte recorrida, ausência de dano material ou moral, questiona o valor da indenização. (Evento 73).

Contrarrazões não apresentadas nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800936-04.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RYANA PONTES RODRIGUES

Publicação

16/12/2022