Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0011376-66.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade da apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Midley Sumaia Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos. 107, 109 e 110, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011376-66.2006.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011376-66.2006.8.18.0140

APELANTE: MIDLEY SUMAIA SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade da apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Midley Sumaia Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos. 107, 109 e 110, todos do Código Penal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011376-66.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MIDLEY SUMAIA SANTOS 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Midley Sumaia Santos, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursa nas sanções do art. 171, caput e art. 298, caput, ambos do Código Penal (estelionato e falsificação de documento público).

Segundo narrou a peça inaugural, tomando por base o inquérito policial nº 994/2006, no dia 26/07/2006, duas mulheres identificadas por Ivanir de Brito Sousa e Ayla Mourão Oliveira, tentaram adquirir, na loja “Casa Sampaio, localizada no bairro Dirceu, um refrigerador Cônsul, apresentando para tanto, documentação supostamente falsificada, assim como endereço para entrega e comprovação de renda bastante suspeitos, fato este percebido pelo gerente da loja, Dr. Robsob da Silva Costa.

Relatou que, com a evolução das investigações, verificou-se que Ivanir de Brio Sousa era, na verdade, a identificação falsa de Midley Sumaia Santos, que alegou que havia sido procurada por sua cunhada, Ayla Mourão, para que usasse o referido documento de identificação falso, a fim de efetuar compras no comércio.

Aduziu que Midley, usava a identificação de Ivanir para fazer compras em estabelecimentos comerciais da cidade, usando documento falso e contracheque da empresa “FF da Silva Construções”.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6732694, fls. 165/173) para condenar Midley Sumaia Santos nas sanções do art. 171, caput c/c art. 14, inciso II e art. 297, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto.

Presentes os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito.

Midley Sumaia Santos recorreu (id 6732695, fls. 28/43), por meio da Defensoria Pública, postulando, como prejudicial de mérito, o provimento do recurso para ser declarada a extinção da punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

No mérito, pleiteou a aplicação do princípio da absorção, devendo a apelante ser absolvida quanto ao crime de falsificação de documento público (artigo 297 do CP), dês que tal crime resta absorvido pelo de estelionato (art. 171 do CP).

Em caráter cumulativo, quanto ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), postulou que seja absolvida a acusada, por atipicidade da conduta, ante a figura do crime impossível, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Por fim, requereu que a pena de multa aplicada seja reduzida e/ou parcelada, bem como que sejam suspensas as custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (id 6732695, fls. 46/55), por meio das quais, o parquet requereu que o recurso defensivo fosse conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do acusado. Em caso de não reconhecimento da prescrição, que seja mantida a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7019076, fls. 01/04) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, sendo outro o entendimento, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17: 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

  

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º, do art. 110, do Código Penal.

No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, caput c/c art. 14, inciso II, do CP, a uma pena de 04 (quatro) meses de reclusão, e pelo delito do art. 297, caput, do CP, a uma pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) e 04 (quatro) anos, respectivamente, conforme disposto no art. 109, incisos IV e V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos: 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 24/06/2010, e a publicação da sentença penal condenatória, 23/02/2021, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 10 (dez) anos, portanto, lapso temporal suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, em relação a ambos os delitos, analisados isoladamente, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109 c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109 E 180 DO CP. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. OCORRÊNCIA. 1. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado ( EDcl no AgRg no AREsp n. 586.084/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório, o que for prolatado em primeiro lugar. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifo nosso)

 

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.

(HC 106158, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso)

 

O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original).

 

Desta feita, mostra-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade de Midley Sumaia Santos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Midley Sumaia Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos. 107, 109 e 110, todos do Código Penal.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Midley Sumaia Santos para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos. 107, 109 e 110, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0011376-66.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MIDLEY SUMAIA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022